Banco digital devolverá Pix enviado por cliente para conta errada

O beneficiário dos depósitos estava disposto a devolver os valores, porém a quantia foi usada para abater o saldo devedor de sua conta, impossibilitando a devolução.

A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um banco digital à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta da instituição financeira, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

“O segundo autor se mostrou disposto a devolver os valores prontamente, contudo, havia um saldo negativo em sua conta de R$ 10.548,16. Em razão do débito, o montante erroneamente depositado em sua conta foi debitado em favor do recorrente para dedução parcial do saldo negativo. Após várias tentativas infrutíferas de resolução do problema, ingressaram com a presente ação.”

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo.

Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a turma recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), a primeira requerida é consumidora por equiparação. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.”

O relator concluiu que como os valores não são propriedade do segundo recorrido, não podem ser utilizados pelo para abatimento de dívida. “Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor.”

Desta forma, o banco deverá devolver os valores na integralidade. A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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