Dando continuidade ao artigo anterior, no qual tratamos da natureza jurídica/tipos societários, no presente abordaremos porte da empresa, regime tributário, e enquadramento das atividades no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) – temas também extremamente importantes para o conhecimento do empreendedor.
1) Porte da empresa
Após a escolha da natureza jurídica/tipo societário, é importante pensar no porte da empresa.
De forma geral, o faturamento, o número de funcionários e tipo das atividades são os fatores determinantes para enquadrar o negócio em alguma das categorias existentes, quais sejam: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte.
A Lei Complementar 123/2006 define regras para beneficiar microempresas e pequenas empresas em diferentes esferas governamentais (União, Estados, DF e Municípios), destacando-se:
Tributação simplificada – Regime único para impostos e contribuições, incluindo obrigações acessórias.
Obrigações trabalhistas e previdenciárias – Facilidades no cumprimento dessas normas.
Acesso a crédito e mercado – Prioridade em compras públicas, tecnologia, associativismo e inclusão.
Cadastro único – Sistema nacional unificado para contribuintes.
Referida Lei Complementar 123/2006 é também a que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que é um dos regimes tributários que abordaremos no tópico 2.1 abaixo e não se confunde com porte da empresa, apesar de terem pontos de conexão.
Em resumo, o enquadramento de uma empresa/empresário como ME ou EPP traz alguns benefícios como já mencionados acima, mas não significa que terá uma alíquota/valor de tributos diferenciados em relação aos demais portes com exceção da MEI, que é contemplada com uma tributação bem menor. Essa tributação reduzida ocorrerá apenas se a empresa ingressar no citado Simples Nacional.
Por exemplo, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais possuem um valor reduzido em 60% nos preços dos serviços de propriedade industrial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tais como o registro de marcas e patentes.
Outra curiosidade é a dispensa do visto do advogado na constituição de uma sociedade empresária limitada caso se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte.
1.1. Microempreendedor Individual (MEI)
Figura criada em 2008 pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006.
Considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional, que não esteja impedido de optar por esta sistemática, seja empresário individual, ou o empreendedor que exerça uma das atividades econômicas listadas no Portal do CGSN, que compreendem profissões operacionais e típicas de autônomos.
Atualmente, o MEI optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional), possui vantagens tributárias, tais como o pagamento simplificado, valor reduzido de impostos através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e a isenção de alguns impostos federais (tais como PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Importante mencionar que a Reforma Tributária (Lei Complementar 214/2025) instituiu os novos tributos IBS e CBS (no lugar do PIS/Confins, ICMS e ISS), devendo a MEI optar pelo regime unificado de recolhimento de tributos.
Um ponto importante de mencionar é que a Lei Complementar 214/2025 criou a figura do Nanoempreededor, que não será contribuinte do IBS e da CBS. Nanoempreendedor é o a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI.
Vale ressaltar que, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, o MEI é modalidade de microempresa e todo benefício previsto aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
1.2. Microempresa (ME)
De acordo com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
1.3. Empresa de Pequeno Porte (EPP)
De acordo com o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, Receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
1.4. Vedações ao Enquadramento como ME e EPP
De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar:
Participação societária:
- Empresas com participação de outra pessoa jurídica em seu capital.
- Filiais ou representações de empresas com sede no exterior.
- Sócios que já sejam empresários ou tenham participação em outras empresas beneficiadas (se a receita global ultrapassar os limites da lei).
Limites de participação:
- Sócio/titular com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada (se a receita ultrapassar os limites).
- Sócio que seja administrador de outra empresa lucrativa (com receita acima do limite).
Formas jurídicas específicas:
- Cooperativas (exceto as de consumo).
- Instituições financeiras (bancos, seguradoras, corretoras, etc.).
- Sociedades por ações.
Restrições adicionais:
- Empresas resultantes de cisão/desmembramento nos últimos 5 anos.
- Relação de subordinação e pessoalidade entre sócios e contratante do serviço.
1.5. Empresa de Médio Porte
Não existe uma classificação legal de empresas de médio porte, mas podemos enquadrá-las, por exclusão, como sendo aquelas que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões ao ano.
De qualquer forma, quando a empresa ultrapassa o faturamento de R$ 4,8 milhões (limite das micro e pequenas empresas), ela deixa de ser contemplada pela Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e perde os benefícios ali previstos.
Um dos principais impactos é que a média empresa não pode ser optante do Simples Nacional, devendo escolher entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real como regime tributário, tema a ser abordado no item 2 abaixo.
1.6. Empresa de Grande Porte
Por fim, a empresa de grande porte é aquela que fatura acima de R$ 300 milhões anualmente ou possui ativos superiores a R$ 240 milhões
Essas grandes empresas costumam ser constituídas legalmente como Sociedades Anônimas (SA) ou Sociedades Limitadas (LTDA).
Conforme a Lei 11.638/2007, art. 3º, aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
2) Regimes Tributários
Atualmente, existem três tipos de regimes tributários pelos quais uma empresa pode optar no Brasil. São eles: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
2.1. Simples Nacional
O Simples Nacional é o mais recente entre os regimes tributários existentes no Brasil.
Conforme já mencionado, ele foi instituído pela Lei Complementar 123/2006.
Além de oferecer um tratamento diferenciado para as pequenas e microempresas, esse tipo de regime conta atualmente com alíquotas nominais que variam de 4% a 22,90%, dependendo dos setores e atividades econômicas de cada empresa.
Assim, via de regra, o Simples Nacional é a opção de regime tributário mais adequado para pequenos e microempreendimentos que possuem faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais.
É importante lembrar que todos esses tributos citados são recolhidos por meio de uma guia única, contribuindo para reduzir bastante a burocracia envolvida em todo o processo.
Importante salientar que o Simples Nacional foi preservado na Reforma Tributária, mas ele sofrerá algumas alterações. Os novos tributos IBS e CBS serão devidos, e o contribuinte poderá também utilizar o regime unificado (ou o regular). As empresas optantes por esse regime devem estar atentas às novas regras.
O Art. 17 da Lei Complementar 123/2006 proíbe determinadas de aderirem ao Simples Nacional, tais como, aquelas cujo sócio ou titular seja domiciliado no exterior, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica, que realize cessão ou locação de mão-de-obra, que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis, que realize atividade de locação de imóveis próprios, dentre outras.
2.1.1. Inova Simples
A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, alterando também a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (a qual tratamos acima).
Foi introduzido o art. 65-A na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
“Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”
Referido tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples (§ 3º do artigo 65-A).
Uma outra mudança trazida pelo Inova Simples diz respeito à tributação das Startups optantes por essa estrutura.
Para a lei, os recursos capitalizados, assim como a receita as Startups, não constituirão renda para fins de tributação, ou seja, não estarão sujeitas ao pagamento.
No entanto, apesar do Inova Simples prever a possibilidade de comercialização experimental do produto ou serviço, obtendo, assim, faturamento, o valor total anual arrecadado não poderá superar R$ 81.000,00, que hoje é o mesmo teto aplicado ao MEI.
Além disso, a lei prevê que a Startup inscrita no Inova Simples não poderá se beneficiar do regime tributário destinado ao MEI.
2.2. Lucro Presumido
O regime de Lucro Presumido se caracteriza por possuir uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das empresas.
Somente pode optar por tal regime a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (art. 13 da Lei 9.718/1998).
É determinado em períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (art. 1º da Lei 9.430/1998).
Nesse regime, há uma presunção acerca da lucratividade da empresa, servido como base de cálculo para o cálculo do Imposto de Renda. Essa presunção se efetiva aplicando-se um percentual, definido em lei, sobre a receita bruta da empresa.
Geralmente, essa opção é indicada, a ser verificado por meio de um estudo tributário, para empresas que não possuem despesas dedutíveis em um valor significativo. O Lucro presumido geralmente, a ser estudado caso a caso, não é indicado para empresas pré-operacionais ou que estejam apresentando prejuízos.
2.3. Lucro Real
De forma resumida, no Lucro Real, a apuração da base de cálculo é determinada pelo confronto entre receitas e despesas/custos permitidos de serem abatidos pela legislação fiscal.
Conforme o artigo 14 da Lei 9.718/98, esse regime é obrigatório para as pessoas jurídicas com as seguintes características:
- Receita elevada:
- Empresas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões no ano anterior (ou proporcional se o período for inferior a 12 meses).
- Instituições financeiras e seguros:
- Bancos, cooperativas de crédito, corretoras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil e entidades de previdência privada.
- Rendimentos internacionais:
- Empresas com lucros ou ganhos de capital originados no exterior.
- Benefícios fiscais:
- Empresas que usufruam de isenções ou reduções tributárias autorizadas por lei.
- Pagamento por estimativa:
- Empresas que pagaram impostos mensais pelo regime de estimativa (conforme Lei 9.430/1996).
- Serviços financeiros/creditícios:
- Atividades como factoring, gestão de crédito, securitização de dívidas e serviços de assessoria financeira contínua.
O Lucro real, como o lucro presumido, pode ser apurado trimestralmente ou anualmente mediante antecipações mensais de uma previsão do imposto que será devido ao final do exercício (art. 1º da Lei nº 9.430/96).
Dessa forma, normalmente ele é adotado por empresas de grande porte, devido à necessidade de maior controle, planejamento e conhecimento técnico.
No Lucro Real, a tributação da empresa é calculada com base no lucro líquido do período de apuração, ou seja, o valor que efetivamente sobra para os sócios e acionistas após deduzir todas as despesas, impostos e demais custos do negócio.
Dessa forma, a empresa paga impostos proporcionais aos seus ganhos — e não paga se o resultado do período for negativo – diferentemente da optante pelo lucro presumido, que pagará imposto quando da emissão das notas fiscais, independente do resultado.
É interessante pontuar que a escolha pelo regime tributário de Lucro Real gera maiores obrigações burocráticas aos negócios junto à Receita Federal, se comparado aos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido.
3) CNAE
A sigla “CNAE” significa “Classificação Nacional de Atividades Econômicas”. Trata-se de um código utilizado para identificar quais são as atividades econômicas exercidas por uma empresa.
O empresário/empresa pode ter vários CNAEs atrelados ao seu CNPJ, mas apenas um será o principal. Os demais serão os secundários e servirão de apoio para as atividades, caso preste serviços diferentes ocasionalmente.
Um dos objetivos da CNAE é melhorar a fiscalização do governo, por meio da padronização dos códigos de atividades econômicas exercidas no país.
Para as empresas, essa classificação visa ao enquadramento tributário correto.
A escolha do CNAE certo para a empresa garante o pagamento correto dos tributos.