ARTIGO: Lei Geral de Proteção de Dados – o consumidor certamente dirá que ela veio para ficar

Em vigor há 30 anos, o Código de Defesa do Consumidor causou verdadeira revolução na forma como o brasileiro se comporta no mercado: hoje em dia a grande maioria conhece ao menos seus direitos básicos quanto a qualidade dos produtos e serviços, condutas abusivas etc., e, de modo geral, exige do fornecedor aquilo que a lei determina.
E com a Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/18) certamente deverá ocorrer algo muito semelhante.
O público já tem ouvido falar sobre a LGPD e está, aos poucos, se familiarizando a respeito de seus direitos básicos como, por exemplo, questionar sobre a finalidade de dados que lhe são solicitados (tais como nome completo, CPF, número de celular), bem como de que forma serão armazenados e se, e com quem, serão compartilhados.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados têm muitos pontos em comum, de maneira que se pode concluir que não será difícil para que os cidadãos assimilem seus direitos relativamente à LGPD, especialmente no que diz respeito à privacidade e à segurança da informação.
Recentemente a mídia divulgou casos bastante expressivos e preocupantes de vazamentos de dados pessoais, os quais circularam na internet e/ou foram vendidos a criminosos: um em que foram expostos 223 milhões de números de CPF, acompanhados de, por exemplo, nome, sexo e data de nascimento, e outro em que, além dos números de CPF, foram publicados escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais.
A LGPD veio assegurar, em seu artigo 18, direitos básicos como o de o titular saber da existência de tratamento de seus dados e de poder acessá-los, de corrigir os que estão incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como de torná-los anonimizados, bloqueados, esquecidos ou eliminados, de fazer portabilidade, de ser informado sobre o compartilhamento e de, a qualquer momento, revogar o consentimento.
E a maioria desses direitos já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que, se este teve um efeito positivo – e pedagógico – na vida das pessoas, por certo a divulgação cada vez mais frequente do conteúdo da LGPD fará com que esta também seja muito rapidamente conhecida e aplicada.
A grande questão que se coloca, porém, é saber se todas as empresas estão preparadas para assegurar a observância da lei. A resposta, evidentemente, é negativa, especialmente no tocante às micro e pequenas.
E não há saída imediata para esse desafio. Só será vencido ou ao menos em parte superado com o passar dos anos, eis que a própria LGPD, em seu artigo 63, ressalta que “a autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados”.
Ou seja, nem todos os controladores estão prontos para dar adequado tratamento ao seu banco de dados, seja este digital ou físico (eis que a LGPD também protege os dados documentados de forma não-virtual). Como em toda grande mudança e adaptação de nova cultura, exigirá tempo e dedicação.
Portanto, assim como aconteceu com o advento do Código de Defesa do Consumidor, por certo a LGPD mudará a rotina do brasileiro, que passará a ficar mais atento e a dar mais importância aos dados que compartilha.
Dra. Izabel Miorin
Especialista da área cível // FCQ Advogados