ACORDOS DE REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA SÓ TERÃO VALIDADE APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS SINDICATOS
Com esta decisão dada pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, voltamos a ter um entrave que a Lei 13.467 “parecia” ter eliminado.
Não vai ser a participação dos sindicatos nos acordos que vai determinar a dispensa ou não dos empregados, mas pelo que vemos, cria sim, mais um obstáculo jurídico nas negociações.
Por outro lado caso os Sindicatos fiquem silentes, vale o acordo realizado entre as partes.
Com esta decisão cria-se uma nova interpretação a Medida Provisória, ou ainda, talvez tenha que se editar mais uma MP.
A Medida Provisória é muito clara e tem o amparo legal necessário, pois caso, não seja cumprida, busca-se a Justiça do Trabalho. Ora o momento que atravessamos, parece que os Sindicatos estão mais preocupados em criar problemas do que criar soluções para manutenção do emprego e renda. Esta flexibilização é temporária, factível, e a maioria das empresas que reduziram sua jornada de trabalho, foi com o puro e simples motivo de queda no faturamento, na demanda, e suas despesas continuam a todo vapor.
O Ministro citou as cláusulas pétreas, mas se verificarmos o artigo 8ª da Constituição Federal, nos deparamos com o Caput do mesmo que diz: “É livre a associação profissional ou sindical…”, desta forma
Também nos deparamos com uma afronta a Constituição Federal.
Não podemos nesta hora querer buscar o lado hipossuficiente, pois trata-se de um Estado de Calamidade Pública, e com certeza o lado hoje que é o hipossuficiente, com certeza é o capital. A desigualdade de lado hoje é patente, pois dito alhures, as empresas estão em estado verdadeiro de “calamidade”.
Precisamos sim, agilidade nas decisões, como liberação de linhas de créditos para as empresas, o inicio de pagamento do “corona voucher”, mas o que estamos assistindo, nada mais é que a institucionalização latente da burocracia.
Fonte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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