O STF formou maioria para afastar a inclusão direta de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista quando não participaram da fase de conhecimento do processo. O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, que admite a medida apenas em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, como nos casos de abuso ou fraude, a exemplo do encerramento irregular de atividades para evitar responsabilidades. Até o momento, acompanharam esse entendimento o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e Flávio Dino.
Divergiram Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que defenderam a manutenção da regra que permite a inclusão já na execução, desde que garantido o direito de defesa à empresa chamada a responder pela dívida. Para Moraes, a restrição pode enfraquecer a proteção trabalhista e contrariar os objetivos da Reforma Trabalhista de 2017, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer.
O julgamento foi suspenso para deliberação sobre possível invalidação de dispositivos da CLT, que preveem a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico, e será retomado em data a ser definida.