Aspectos Jurídicos Essenciais na Constituição de Empresas no Brasil

Aspectos Jurídicos Essenciais na Constituição de Empresas no Brasil

Ao empreender, é importante que o empresário conte com a ajuda profissional de advogados e contadores para pensar e decidir sobre importantes temas, tais como natureza jurídica, regime tributário, enquadramento das atividades no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), porte da empresa, necessidade de licenças e alvarás. A correta combinação desses aspectos é essencial e muitas vezes pode significar o sucesso (ou insucesso) do negócio.

O presente artigo tem por objetivo apresentar os principais tipos societários previstos na legislação brasileira, suas principais características e implicações jurídicas. 

1. Natureza jurídica/Tipo Societário

A definição da correta natureza jurídica (ou tipo societário) é extremamente relevante. Ela irá determinar, por exemplo, a responsabilidade dos sócios, forma de captação de recursos, estrutura da administração, necessidade de publicação de atos e demonstrações financeiras, dentre outros, como veremos a seguir.

Dentre as principais naturezas jurídicas temos: empresário individual, sociedade simples, sociedades empresárias (dentre elas, sociedades limitadas e sociedades anônimas).

1.1 Empresário Individual

A figura do empresário individual não é propriamente um tipo societário ou uma pessoa jurídica, apesar de estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (o “CNPJ”). 

Na verdade, ao eleger essa figura o empreendedor estará executando as atividades empresárias em sua própria pessoa física/natural (e não por meio de uma pessoa jurídica autônoma), não havendo separação entre patrimônios, ou seja, responderá perante terceiros com seu próprio patrimônio pessoal. Trata-se de estrutura individual, que não admite a constituição com mais de um titular, há apenas um titular e um administrador – ele mesmo.

Já nos casos da criação das sociedades (abaixo abordadas), surge o instituto da personalidade jurídica, limitando a responsabilidade dos sócios e seu risco patrimonial na exploração da atividade econômica.  Todavia, importante salientar que essa “blindagem” não é absoluta, uma vez que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em determinados casos, ou seja, tornando-se seu(s) sócio(s) pessoalmente responsável (eis) por dívidas e obrigações da sociedade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 

Para se registrar como empresário individual, é necessário o preenchimento e registro na Junta Comercial do “Requerimento de Empresário”, em que deverá informar a sua qualificação completa. Com o registro, será atribuído um número de CNPJ e um NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas).

1.2 Sociedade Simples

A sociedade simples exerce atividade econômica, mas não organizada sob a forma de atividade empresarial, nos termos do artigo 966 do Código Civil. e suas atividades são exercidas diretamente pelos sócios.

São registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ou seja, no “cartório” e não na Junta Comercial).

Em geral, há dois tipos de sociedade simples: a sociedade simples pura e a sociedade simples limitada. A diferença básica entre as duas é em relação à responsabilidade dos sócios perante terceiros, sendo ilimitada na sociedade simples pura e limitada (ao capital social) na sociedade simples limitada. 

Se tratando de Sociedades Simples, usualmente opta-se pela sociedade simples limitada por essa questão, cujas regras de funcionamento/contrato social muito se assemelham com a sociedade empresária limitada – abaixo pormenorizada. 

1.3 Sociedade Empresária

Diferentemente da sociedade simples, acima descrita, a sociedade empresária exerce atividade econômica de forma organizada, ou seja, exerce atividade empresarial, sendo as suas atividades exercidas pela empresa e não diretamente pelos sócios.. 

Para os fins legais, considera-se atividade empresarial aquela que envolve a organização dos fatores de produção — como capital, trabalho, insumos e tecnologia — com o objetivo de ofertar bens ou serviços no mercado. Essa característica distingue a sociedade empresária das demais formas associativas, pois pressupõe a adoção de uma estrutura funcional voltada à exploração de atividade econômica com habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro, nos termos do artigo 966 do Código Civil.

Dentre as sociedades empresárias, as principais são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima.

1.3.1 Sociedade Limitada

 A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sua administração é exercida por sócios ou não sócios administradores – geralmente denominada diretoria. Necessário no mínimo 1 (um) administrador/diretor. Também é possível a criação de um Conselho de Administração, como nas Sociedades Anônimas, apesar de não usual.

Importante mencionar que a Lei Nº 14.195/ 2021 possibilitou também às sociedades limitadas emitirem Notas Comerciais, que consiste em um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários. Assim, foi possibilitado a acesso de captação junto ao mercado de capitais, antes restrito às Sociedades Anônimas e fundos.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada pode ou não ser proporcional às respectivas participações societárias, a depender do disposto no contrato social. 

1.3.2 Sociedade Anônima

Nas Sociedades Anônimas (“Companhias” ou “Sociedades por Ações”), o capital social é dividido em ações (e não quotas como na Limitada). A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Elas se dividem, basicamente, em Companhias Abertas (valores mobiliários negociados no mercado de capitais) e Companhias Fechadas (valores mobiliários comercializados de forma privada somente entre os acionistas – como ocorre em sociedades empresárias limitadas).

São cinco os valores mobiliários que se destacam, a saber, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper – nota comercial.

A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. A diretoria é formada por 1 ou mais diretores. 

O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Companhia de capital autorizado é aquela cujo estatuto contem autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária ou assembleia. 

As sociedades anônimas devem publicar vários seus atos (p. ex., edital de convocação de assembleia, atas e demonstrações financeiras) em jornal de grande circulação ou na internet (este último caso aplicável para Companhias cuja receita bruta anual seja de até R$ 78.000.000,00.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada deve ser proporcional às respectivas participações societárias dos acionistas – diferença importante em relação às sociedades limitadas, em que é permitida a distribuição desproporcional.

Conclusão

A decisão sobre a natureza jurídica ou tipo societário de uma empresa é, inegavelmente, um ponto importante em sua constituição. Mais do que uma formalidade, a escolha da estrutura legal – seja como Empresário Individual, Sociedade Simples ou uma das modalidades de Sociedade Empresária (Limitada ou Anônima) – define o tipo da responsabilidade dos sócios, a forma de gestão, a captação de recursos, distribuição de resultados e até mesmo a necessidade de transparência pública.

Tal decisão exige não apenas o conhecimento das opções disponíveis, mas também uma análise cuidadosa das particularidades do empreendimento, dos objetivos dos sócios e do perfil de risco desejado. 

A assessoria de profissionais como advogados é, portanto, indispensável para navegar por essa complexidade e garantir que a base legal da empresa seja sólida e alinhada com suas ambições futuras.

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