Introdução
A sucessão patrimonial é uma etapa inevitável na vida de qualquer família empresária ou pessoa física detentora de bens, e pode representar um momento de grande instabilidade, tanto emocional quanto financeira. Para evitar conflitos, reduzir a carga tributária e garantir a preservação e continuidade do patrimônio familiar, cada vez mais pessoas têm recorrido à constituição de holdings como instrumento de planejamento sucessório e patrimonial.
Todavia, importante mencionar que a holding é apenas uma das ferramentas para o planejamento sucessório e patrimonial e as vezes pode não ser a solução mais indicada – a depender de uma análise criteriosa pelo profissional contratado, que analisará várias questões tais como, quantidade, valor e tipo de ativos envolvidos, número de herdeiros, dinâmica familiar, entre outros.
O que é uma Holding?
Holding é uma sociedade criada com o objetivo principal de concentrar e administrar participações societárias em outras empresas ou bens patrimoniais/ativos, como imóveis, aplicações financeiras, direitos autorais, entre outros. Pode ser classificada como:
- Holding Pura: quando seu único objetivo é a participação no capital de outras empresas.
- Holding Mista: além da participação societária, também exerce atividade empresarial própria.
No contexto do planejamento sucessório e patrimonial, a holding é geralmente utilizada como instrumento de gestão e proteção dos bens de uma família ou grupo empresarial.
Em termos da natureza jurídica da sociedade holding, ela pode ser constituída como sociedade empresária limitada (que é a grande maioria) ou sociedade por ações.
Vantagens da Holding no Planejamento Sucessório e Patrimonial
1. Facilidade na Transmissão de Bens
Ao invés de transferir diretamente os bens aos herdeiros, o titular os integraliza no capital social da holding, e transfere as cotas/ações da empresa de forma planejada para os herdeiros, geralmente com reserva de usufruto para que os patriarcas mantenham o controle político e sejam os beneficiários econômicos da holding enquanto estiverem vivos. A depender da maneira que esse processo for estruturado, pode evitar o inventario (ou reduzir os bens sujeito ao inventario) gerando economia de tempo, dinheiro e evitando conflitos.
2. Redução de Tributos
O planejamento pode reduzir o valor a ser pago de tributos incidentes na sucessão por várias estratégias. É possível, conforme o caso, reduzir os efeitos tributários do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e IR (Imposto de Renda).
3. Preservação do Patrimônio
A centralização dos bens em uma holding facilita a gestão e impede que o patrimônio seja dilapidado por decisões isoladas de herdeiros, garantindo a integridade dos ativos familiares. Nesses casos, geralmente estabelece-se uma governança corporativa robusta com determinadas travas a fim de impedirem ato prejudiciais ao patrimônio – regulado em Acordo de Sócios/Acionistas.
4. Prevenção de Conflitos Familiares
Com a definição prévia das regras de sucessão (através de acordo de sócios ou cláusulas específicas no contrato social), é possível prevenir disputas entre os herdeiros, estabelecendo um roteiro claro de governança familiar e empresarial.
5. Proteção Patrimonial
A separação entre pessoa física e jurídica protege os bens da holding contra dívidas pessoais dos sócios. Isso proporciona maior segurança patrimonial frente a riscos empresariais ou pessoais.
6. Reformas/Alterações Tributárias
A reforma tributária sobre o consumo que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) afetará o sistema de tributação das Holdings, especialmente das Holdings Imobiliárias.
Todavia, isso não significa que as Holdings, inclusive as imobiliárias, não serão vantajosas em determinados casos, especialmente em patrimônios relevantes. Caberá, como antes da reforma, analisar casuisticamente.
Uma reforma iminente que está por vir (ainda não aprovada) será a reforma sobre a renda, que, de forma resumida, computará também os dividendos como renda tributável das pessoas físicas. Referida reforma trará também impactos para as Holdings. Mas, de novo, não é certo afirmar que as Holdings ainda não serão vantajosas tributariamente, sem prejuízo das outras vantagens que elas oferecem mencionadas acima (proteção patrimonial, facilitar a sucessão, evitar conflitos familiares, perpetuação do patrimônio).
Em relação ao ITCMD, há o PLP 108/24, em trâmite, que deve alterar questões atinentes ao ITCMD, tais como a criação de uma alíquota máxima para grandes patrimônios, mudanças na base de cálculo do ITCMD para avaliação das quotas/ações (o que deve “encarecer” referido tributo) e regras mais rígidas para eleição de domicílio fiscal mais vantajoso.
Por fim, sobre o ITBI, há o tema de repercussão geral nº 1348 no STF que vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias. Atualmente, há o entendimento, sempre questionado, que a imunidade não abrangeria sociedades imobiliárias – isso pode mudar.
Conclusão
A holding é uma ferramenta poderosa no planejamento sucessório e patrimonial, oferecendo segurança jurídica, eficiência tributária e estabilidade na gestão de bens. No entanto, sua implementação deve ser feita de forma personalizada, levando em conta as peculiaridades de cada família ou grupo empresarial – não há uma fórmula/estrutura padronizada ou única – e, em alguns casos, a holding pode não ser o instrumento adequado.
Ainda, o profissional agora terá que analisar e considerar as reformas/alterações tributárias que mencionamos acima (algumas que já são realidades e outras que estão por vir) para realizar o melhor planejamento para os seus clientes,
Buscar orientação de profissionais qualificados é essencial para garantir que a estrutura atenda aos objetivos desejados, evitando riscos legais e otimizando os benefícios que esse instrumento pode oferecer.