TST AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo.

30/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Parcelamento e má-fé

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias.

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.

A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

Falsa expectativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador.

(MC, CF)

Processo: RR-10540-21.2019.5.15.0060

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

Fonte:Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Aluguel percentual em shopping abaixo do valor de mercado não justifica seu aumento pela via judicial

A alteração do percentual do aluguel variável em shopping center, por meio de ação renovatória, somente é viável caso o locador ou o locatário demonstre desequilíbrio econômico resultante de evento imprevisível ocorrido após a contratação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hipermercado que pretendia renovar o contrato de aluguel de loja em shopping nas mesmas condições do contrato original: prazo de 240 meses e valor locatício de 2% sobre as vendas líquidas.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que eventual divergência entre o percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração judicial do aluguel, pois representaria uma interferência indevida na economia do contrato.

Em primeiro grau, ao contestar a ação renovatória proposta pelo hipermercado, o shopping não se opôs à prorrogação do contrato, mas requereu a majoração do aluguel para 2,5%, sob o argumento de que o acerto original estaria abaixo do valor de mercado. O juízo considerou que seria impossível rediscutir o valor e julgou a ação procedente.

Renovatória permite pedido do réu contra o autor

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, anulou a sentença e determinou a volta do processo ao primeiro grau para a realização de perícia, a fim de apurar se há discrepância entre o aluguel contratado e o valor de mercado do imóvel.

No recurso especial, o hipermercado alegou que a produção de prova pericial a fim de alterar o percentual contraria a autonomia de vontade e que não seria possível mudar cláusula contratual em ação renovatória, principalmente em espaço de shopping center.

Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que a ação renovatória de locação, cuja propositura é garantida ao lojista pela Lei 8.245/1991, tem como principal finalidade a proteção do fundo de comércio desenvolvido pelo locatário no período da ocupação do imóvel. Ela indicou que a jurisprudência do STJ admite a discussão do valor da locação por meio dessa ação (REsp 1.528.931).

“Essa espécie de ação judicial é dúplice, circunstância que viabiliza a dedução de pretensão pelo réu em face do autor, independentemente da apresentação de reconvenção” – disse, explicando que o pedido de aumento do valor pode ser feito pelo locador na contestação.

Condições pactuadas entre as partes devem prevalecer

Todavia, Nancy Andrighi observou que a fixação do aluguel em shopping é influenciada por diversos fatores além do valor de mercado, como a disponibilidade de estacionamento, a segurança do local e as opções de lazer.

A ministra ressaltou que, diante dessas singularidades, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 dispõe que prevalecerão as condições livremente pactuadas, e a própria jurisprudência do STJ considera que a intervenção judicial nos contratos empresariais deve ocorrer somente em situações excepcionais (REsp 1.644.890 e REsp 1.535.727).

Da mesma forma, a magistrada lembrou que precedentes da corte (REsp 1.409.849 e REsp 1.413.818), ao examinarem a validade de cláusulas contratuais de locação em shopping, prestigiaram o princípio de que os pactos devem ser cumpridos. “Em regra, nos negócios jurídicos de locação de unidade imobiliária em shopping center, deve-se dar primazia às disposições livremente entabuladas entre os contratantes”, declarou.

A ministra ainda registrou que o STJ decidiu recentemente que a discrepância entre o aluguel e o valor de mercado não basta para justificar a sua alteração (AgInt no AREsp 1.611.717). Segundo ela, embora as cláusulas dessa espécie de contrato sejam geralmente imutáveis, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico permite sua revisão judicial para restabelecer o equilíbrio econômico.

 

Fonte: Portal do STJ.

Procuradoria da Fazenda reconhece direito do contribuinte de manter o ICMS no cálculo dos créditos de aquisição de PIS e COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda emitiu o parecer SEI Nº 14483/2021, reconhecendo que não há campo legal para a Receita Federal exigir que os contribuintes excluam o ICMS da base de cálculo dos créditos decorrentes da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

A Receita Federal havia emitido o Parecer COSIT nº 10/2021 firmando o entendimento de que a decisão proferida pelo STF na “Tese do Século” (RE 574.706) devia ser aplicada também no cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

O polêmico parecer foi fruto de muitas discussões no mundo jurídico e parece ser um consenso entre os advogados (validado por diversas decisões judiciais) que o crédito não pode ser calculado sem o ICMS, pois não foi esse o tema tratado no RE 574.706 e a legislação que trata da não cumulatividade do PIS e da COFINS não sofreu nenhuma alteração.

Agora a Procuradoria da Fazenda – órgão responsável pela representação da Receita Federal na esfera judicial – validou o entendimento dos contribuintes de que a decisão do STF não pode ser aplicada automaticamente para fins de exclusão do ICMS dos cálculos de crédito de PIS e COFINS.

Adicionalmente o parecer ainda cita um outro documento interno (Parecer SEI 12943/2021), de caráter sigiloso, que sugere o envio do tema ao Ministério da Economia para que trate de uma possível solução do assunto por meio de alteração da legislação atual.

 

Clique aqui para ler o parecer na íntegra: Parecer 14483-2021 e despacho PGFN_210928_111015

Fechamento de fronteira isenta companhia aérea por voo cancelado na pandemia

O fechamento das fronteiras e a proibição de entrada e saída de imigrantes afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamentos de voos.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um passageiro contra uma companhia aérea.

O autor alegou ter sofrido problemas em uma viagem de volta da Índia para o Brasil em março de 2020, no início da pandemia da Covid-19. Segundo ele, um voo de Nova Delhi, na Índia, para Istambul, na Turquia, foi cancelado em razão do fechamento dos aeroportos indianos para viagens internacionais.

O passageiro disse não ter recebido apoio da companhia aérea e só conseguiu deixar a Índia dias depois. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente. Porém, a Câmara reformou a sentença e absolveu a companhia aérea.

Para o relator, desembargador Achile Alesina, trata-se de caso de fortuito externo, ou seja, fatos provenientes de circunstâncias exteriores ao agente e ao bem causador dos danos.

“Diante desse novo cenário caótico e imprevisível naquela ocasião, não haveria mesmo outra alternativa à ré senão cancelar os voos previstos no fatídico dia”, considerou o magistrado.

Alesina citou documentos apresentados pela companhia aérea que comprovam a suspensão de voos internacionais em Nova Delhi, bem como o fechamento de todos os aeroportos e das fronteiras da Turquia na data dos fatos.

“Por óbvio que a companhia aérea não poderia ser responsabilizada pela impossibilidade de trazer o autor de volta ao local de destino em meio a todos esses fatores externos, decorrentes da pandemia pela Covid-19, em 19 de março de 2020”, completou.

Segundo o relator, não seria possível exigir da companhia aérea que simplesmente realocasse o autor em outro voo, já que os países começavam a fechar fronteiras e aeroportos: “O cancelamento em questão não pode ser considerado como falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional”.

 

Fonte: Portal do Consultor Jurídico (Conjur).

A (in)viabilidade do Imposto sobre Grandes Fortunas

Muito tem-se discutido sobre a reforma tributária no Brasil, especialmente com o agravamento da crise econômica provocado pela pandemia de Covid-19. Além da unificação de alguns tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, há propostas para alterar o Imposto de Renda que versam sobre a ampliação da tributação sobre a renda, bem como alteração nas alíquotas e isenções vigentes.

Nesse embate, a tributação sobre grandes fortunas também emerge. Não faltam especialistas favoráveis e também os contrários à instituição do imposto sobre grandes fortunas, o IGF. No Senado Federal, por exemplo, existem seis iniciativas em tramitação: PLP 183/2019, PLP 125/2021, PLP 50/2020, PLP 315/2015, PLP 101/2021, PLP 38/2020.

Se de um lado há argumentos aduzindo que esse modelo de tributação não prejudica a economia, eis que os trabalhadores, a indústria e o mercado não serão taxados, de outro, há aqueles que pregam que haverá uma fuga de investidores do país.

Antes de aprofundar a discussão, mister caracterizar alguns tributos que, em princípio, incidem sobre a fortuna – termo aqui tomado em sentido amplo como acumulação de patrimônio.

No Brasil, há alguns impostos que versam sobre a tributação da riqueza e propriedade da pessoa física, como os impostos incidentes sobre a renda (IRPF), propriedade urbana (IPTU), propriedade rural (ITR), veículos (IPVA), entre outros.

Destacamos o Imposto de Renda sobre Pessoa Física – IRPF e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, eis que o primeiro se refere diretamente à renda e o outro, ao recebimento de bens por doação ou herança. Ambos os tributos foram devidamente regulamentados pela legislação infraconstitucional, sendo o IRPF exigido pela União e o ITCMD pelos Estados, conforme a competência instituída pela Constituição Federal.  O primeiro, nos moldes do artigo 43 do Código Tributário Nacional – CTN, incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, a renda e demais proventos que caracterizam o acréscimo patrimonial. Já o segundo, cuja previsão encontra-se no artigo 35 do código supracitado, tem como fato gerador a transmissão ou cessão de direitos referente a bens imóveis.

Promulgada em 1988, a Constituição Federal já trouxe a possibilidade de a União, além de tributar a renda, instituir imposto sobre grandes fortunas em seu artigo 153, inciso VII.

A lei complementar para regulamentar o IGF, no entanto, jamais foi editada. Agora, com a crise e na iminência da reforma tributária, o tema voltou a ser discutido sob o argumento de que a tributação vigente é proporcionalmente menos onerosa para os mais ricos, bem como as distorções sociais, as quais seriam ocasionadas pelo acúmulo de riqueza nas mãos de poucos privilegiados, são um entrave ao desenvolvimento do país.

Destaque-se que dentre os projetos em tramitação no Senado, três (PLP 38/2020, PLP 50/2020 e PLP 101/2021) instituem o imposto por tempo determinado apenas como forma de aumentar a arrecadação a fim de disponibilizar mais recursos para o combate à pandemia. Já nos demais, o imposto será devido anualmente e terá como base de cálculo o patrimônio líquido.

Os projetos de lei definem alíquotas progressivas, iniciando-se em 0,5% até 1%. As propostas, contudo, divergem quanto ao conceito de grande fortuna: o PLP 315/2015 considera que deverá contribuir quem tiver patrimônio líquido superior a 50 milhões de reais; para o PLP 38/2020, contribuinte é o titular de patrimônio líquido que exceda a 50.000 salários mínimos; o PLP 183/2019 apresenta outro critério: possuir patrimônio líquido de valor superior a 12.000 vezes o limite mensal da isenção para pessoa física do imposto de renda, hoje estabelecido em R$ 1.903,98.

Não obstante, importante observar a experiência internacional, a qual nos mostra que o IGF representa pouco acréscimo na arrecadação e não resolve o problema da desigualdade na distribuição de renda.

Segundo o estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, The Role and Design of Net Wealth Taxes in the OECD, a arrecadação do IGF representa uma parcela muito pequena da receita advinda da arrecadação de impostos. Na Suíça, país considerado modelo na instituição do IGF e com as maiores taxas, somente 3,7% do total de tributos arrecadados são provenientes do imposto sobre grandes fortunas.

O estudo indica ainda que houve redução no número de países que cobram o imposto sobre grandes fortunas. Em 1990, eram 14 países. Atualmente, dos membros da OCDE, somente França, Noruega, Espanha e Suíça ainda o cobram. Ressalte-se que a Espanha voltou a instituir o IGF após a crise de 2008 como uma tentativa temporária para reequilibrar as finanças.

A maioria dos países não opta pela tributação de grandes fortunas devido à complexidade na apuração do imposto devido, eis que se faz mandatória a constante avaliação dos ativos.

Vale lembrar que no caso do Imposto de Renda, por outro lado, o tributo incide sobre os rendimentos tributáveis e, em resumo, quando ocorre lucro na venda de bens e sobre operações financeiras, não havendo, portanto, a incumbência, como no caso do IGF, de se trazer a valor presente todo o patrimônio do contribuinte, descontando-se a depreciação, os montantes despendidos com demais impostos (IPTU, por exemplo) e custos de manutenção.

Um ponto que também traz complexidade para mensurar grandes fortunas diz respeito à obrigação de avaliação periódica de objetos de arte, coleções raras, joias, patentes de invenção, direitos autorais e outros bens imateriais que também constituem o patrimônio da pessoa física.

Além da dificuldade para se calcular o montante devido e fiscalizar as declarações, tais atividades podem representar um verdadeiro ônus para a administração pública, inclusive com aumento expressivo em seu gasto. Ademais, a experiência internacional mostra que os investidores tendem a transferir seus ativos financeiros para os chamados paraísos fiscais, reduzindo os investimentos nos países com alta carga tributária.

Observa-se, portanto, que a instituição do IGF parece ser menos interessante e não resolve o problema para reduzir as distorções na capacidade contributiva entre os contribuintes. Vale lembrar que hoje a tributação sobre o consumo impacta de modo mais significativo os menos abastados do que os mais ricos. Talvez seja por isso que os países com menos desigualdades sociais tendem a tributar diretamente a renda de modo mais equilibrado e se utilizam de formas mais simples de tributação sobre o consumo, como o IVA (Imposto sobre o Valor Agregado), que reduz a complexidade do sistema tributário com a incorporação de vários tributos em um só, resultando em uma carga tributária mais baixa. Segundo estudo do Banco Mundial, o Brasil está entre os países que mais gastam horas de trabalho para preparar, declarar e pagar impostos, o que nos revela a complexidade do nosso atual sistema tributário.

 

A instituição de novo tributo sem uma discussão séria com a participação da sociedade, avaliando-se os riscos, estudando alternativas e observando as experiências internacionais, pode, portanto, acarretar impactos indesejáveis na economia, agravando-se ainda mais os problemas que se buscava solucionar.

Assim, se de um lado há a inadiável necessidade de redistribuição da renda, não se pode fazê-la simplesmente com a instituição de mais um imposto sobre o patrimônio, sem nenhuma contrapartida na redução ou extinção de outros tributos, sob pena de agravar ainda mais as distorções sociais em virtude da falta de investimentos privados no país.

 

Dra. Marília Boczar é Advogada na área Tributária do FCQ Advogados, possui MBA em Administração de Empresas com ênfase em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. É graduada em Direito e Jornalismo pela PUC-Campinas e em Letras pela Unicamp. Atualmente, é aluna do Mestrado da Unicamp.

Escola não pode ser responsabilizada por furto de celular dentro do estabelecimento de ensino.

Por considerar que um furto ocorrido em uma instituição de ensino se deu por desídia do estudante, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pela subtração de um celular — crime que ocorreu dentro do estabelecimento, durante o período de aulas. A decisão foi tomada em apelação oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira — Comarca de João Pessoa —, com relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular — avaliado em cerca de R$ 1 mil — subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Na ação, afirmou que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.

Na primeira instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais. Em recurso, o autor sustentou que, se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, descuidou-se do dever de guarda e vigilância, permitindo que sua mochila viesse a ser violada e o celular, furtado. Assim, a ré não poderia se eximir da obrigação de indenizar.

Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que, na verdade, houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda de seu aparelho celular.

“Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.

 

Fonte: Portal do Consultor Jurídico (Conjur).

STF forma maioria para declarar inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic incidente nos juros de mora em casos de repetição de indébito.

Embora ainda não tenha finalizado, o julgamento virtual iniciado nesta semana do Recurso Extraordinário nº 1063187 (tema 962), submetido ao rito da repercussão geral, já recebeu maioria de votos favorável à tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

A Fazenda Nacional ingressou com o Recurso alegando que os juros de mora têm natureza de lucros cessantes e, portanto, passíveis de incidência do Imposto de Renda na medida em que seriam acrescidos ao patrimônio do contribuinte.

No entanto, o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, é de que os juros de mora visam a indenizar o credor que precisa suportar gastos extras como, por exemplo, os juros decorrentes de empréstimos, multas, linhas de crédito, em virtude do atraso no recebimento. O ministro já havia se posicionado nesse sentido quando do julgamento do tema 808 (RE 855.091) que versava sobre a incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Até o momento, somente o Ministro Gilmar Mendes divergiu do Relator para que o Recurso da Fazenda não fosse conhecido por se tratar de tema infraconstitucional, sendo cabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, acompanhou o voto do relator quanto ao mérito.

Ainda não é possível saber se haverá modulação dos efeitos dessa decisão para determinar a não incidência do imposto somente após esse julgamento ou se os contribuintes poderão buscar restituir o que já foi recolhido a mais.

Nota de divulgação: Dra. Marília Boczar

STJ estende aplicação de correção monetária quando houver demora para a restituição de crédito presumido de IPI.

Demora da Fazenda para decidir sobre crédito de IPI gera correção monetária

A simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Ela só pode ocorrer, no entanto, 360 dias após a data de protocolo do requerimento.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para dar contornos ao tema, que possuía interpretação divergente nas turmas que julgam matéria de Direito Público na corte.

O caso trata de empresa que detém créditos presumidos de IPI adquiridos como ressarcimento relativo às contribuições de PIS/Pasep e Cofins, incidentes quando da aquisição dos insumos no mercado interno para a fabricação dos produtos que industrializa e exporta.

Com isso, fez pedido de ressarcimento em espécie e, a partir da demora excessiva da secretaria da Fazenda Nacional em oferecer resposta, entendeu que teria direito à atualização monetária dos mesmos.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que a atualização monetária é possível. O colegiado apenas divergiu quanto ao momento em que ela começou a incidir. Prevaleceu a proposta do relator, o já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, que previu prazo de 360 dias.

Trata-se do período que leva para incidir correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins, conforme tese fixada em recursos repetitivos pela própria 1ª Seção.

E o mesmo prazo é previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 para que seja proferida decisão administrativa referentes a petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem o prazo deve ser de 150 dias, conforme decidiram as instâncias ordinárias no caso, tomando como base a Portaria da Receita 6.087/2006 e o artigo 49 da Lei 9.784/1999. Isso porque o caso é anterior à Lei 11.457/2007 .

O caso teve longa tramitação, sendo que o recurso especial é de 2009. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (22/9) após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que votou com o relator e formou a maioria ao lado dos ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Herman Benjamin.

Fonte: Portal Consultor Jurídico (Conjur.com.br)

A extinção das “EIRELIs” pela Lei nº 14.195/21: entenda como ficará a migração deste tipo societário para as Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU)

Recentemente, em agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195/21, denominada como “Lei do Ambiente de Negócios”, com o intuito de facilitar e desburocratizar o processo de constituição de empresas e outros procedimentos societários.

Desde 2011, implementado pela Lei nº 12.441/11, era previsto no ordenamento jurídico brasileiro o tipo societário das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs), o qual, durante sua vigência, tornou-se habitual entre os profissionais liberais e pequenos empresários, uma vez que não eram muitas suas exigências: para a constituição desta modalidade societária, bastava, em resumo, um único sócio e a declaração de um capital social mínimo de cem salários mínimos atuais.

No entanto, em razão do crescimento do número de micro e pequenas empresas constituídas no Brasil, especialmente em decorrência do recente aumento da utilização do cenário digital como ferramenta de empreendedorismo, as EIRELIs deixaram de atender aos anseios dos novos empresários, sobretudo pela forma custosa de integralização do capital social.

Por esse motivo, e também pela ascendência das Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), modelo que permite a constituição de empresas com responsabilidade limitada sem a necessidade de capital social mínimo, trazidas no ano de 2019 pela Lei nº 13.874/19 (“Lei da Liberdade Econômica”), a forma societária das EIRELIs caiu em desuso, deixando de ser uma opção vantajosa para os empresários individuais que pretendiam fundar sua própria pessoa jurídica.

A nova Lei do Ambiente de Negócios, então, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo no Brasil, e considerando as atuais práticas adotadas no mercado brasileiro, optou por extinguir a figura das EIRELIs, suprimindo de vez a modalidade do ordenamento jurídico.

Conforme a nova lei, todas as EIRELIs, automaticamente, passarão a ser enquadradas na categoria das Sociedade Limitadas Unipessoais, as quais, para sua constituição, possuem requisitos semelhantes às anteriores, limitando-se a um único sócio para sua fundação.

As vantagens das SLU, no entanto, merecem ser destacadas: diferentemente das EIRELIs, este novo tipo societário não está vinculado a um capital mínimo para a sua constituição, tornando-se muito mais acessível, uma vez que o novo empresário não está necessariamente compelido a integralizar valores, anteriormente elevados, nesta fase inaugural de seu negócio. Ainda, as SLU também contam com a responsabilidade limitada, ou seja, não responderá seu sócio, com seu patrimônio pessoal, pelas eventuais obrigações contraídas por sua pessoa jurídica.

Além disso, também será possível ao titular da EIRELI, agora SLU, em seu próprio nome, integrar o quadro societário de outras empresas perante às juntas comerciais.

Em seu artigo 41, a Lei nº 14.195/21 também apresenta outra comodidade para os sócios das EIRELIs já existentes ao prever que a conversão deste tipo para as SLU será automática. O empresário não precisará se preocupar com os procedimentos burocráticos para a alteração de sua pessoa jurídica: a transformação será regulamentada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), em conjunto com as juntas comerciais estaduais, as quais ficarão encarregadas de alterar a identificação nominal de “EIRELI” para “LTDA”.

Dessa forma, a mudança trazida pela inovação legislativa foi vista com otimismo pelo setor empresarial: a Sociedade Limitada Unipessoal oferece um número maior de benefícios ao novo empresário ao dispensar os requisitos formais anteriormente necessários, de modo a impulsionar a criação de novos negócios no país, contribuindo com o avanço econômico e engajando o empreendedorismo nacional.

Dra. Amanda Liza Barbosa Silva.

“Advogada formada pela PUC-Campinas e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC-São Paulo. Cursou extensão em Direito Digital e Proteção de Dados (PUC-SP) e Direito para Startups (FGV). Possui experiência profissional concentrada nas áreas cível e empresarial (consultivo e contencioso), atuando, majoritariamente, na representação dos interesses de empresas de médio e grande portes em processos judiciais. Idiomas: português (nativo) e inglês (avançado).“

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração

Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

Fonte: Portal do STJ