Empresa de viagens deverá indenizar consumidora que não viajou em razão da pandemia do Covid-19

Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

Relator vota pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas.

Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor.

Senado aprova MP 959/20 e antecipa vigência da Lei Geral de Proteção de Dados.

Operadora de telefonia deve indenizar idoso por ligações publicitárias abusivas

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S.A a indenizar um idoso que recebeu diversas ligações publicitárias com ofertas de produtos e serviços. O magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva.

Consta nos autos que o autor passou a receber, no segundo semestre do ano passado, ligações e mensagens de texto da operadora ré. Nos meses de maio e junho, as chamadas se intensificaram e passaram a ser, em média, de 15 a 20 por dia. Essas mensagens, segundo ele, eram todas robotizadas e ofereciam serviços ou propaganda. O autor afirma que a insistência das chamadas é abusiva e requereu que a ré se abstenha de realizar as ligações e que seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Claro assevera que as ligações publicitárias não são abusivas e que o autor possui ferramentas para bloquear aquelas que são indesejadas. A empresa defende a inexistência de ato ilícito, bem como de dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que a ré realizou diversas chamadas para telefone particular do autor.  Essas chamadas, segundo o julgador, são abusivas. “Caracterizando, assim, abusivas as incansáveis ligações publicitárias da ré, quando o autor já adiantara que não se interessava pelo serviço ofertado, bem como configurando a prática de ato ilícito”, explicou.

No entendimento do juiz, as ligações reiteradas, principalmente quando feitas em tempos de pandemia causada pela Covid-19 e de isolamento social, ultrapassaram os limites dos aborrecimentos do dia a dia.  “É de conhecimento de todos que cidadãos com mais de 70 anos de idade são as maiores vítimas das mazelas da doença que assola o mundo, tornando-os reféns e enclausurados em seus próprios lares. Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiante e perturbador os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor (…) A ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral”, finalizou.

Dessa forma, a Claro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré deve ainda cessar imediatamente de realizar as ligações publicitárias no número telefônico do autor, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724516-28.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória.

Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.

A corte local destacou ainda que, apesar de não estar previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, e fixa a possibilidade de instrução processual.

Previsão expr​essa

Ao STJ, a empresa que suscitou o incidente alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admitiria interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou que a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuir de forma justa os ônus sucumbenciais, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

Entretanto, ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação, pois o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.

“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015″, afirmou o relator para, então, concluir que “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845536
Fonte: STJ

Câmara aprova MP que adia vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a medida provisória (MP) que adia de 14 de agosto para 31 de dezembro deste ano a entrada em vigor de trechos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Inicialmente, o governo queria adiar para 3 de maio de 2021. Com a aprovação desta terça, o texto segue para o Senado.

Por se tratar de medida provisória, o texto entrou em vigor assim que foi publicado no “Diário Oficial da União”. Para se tornar uma lei em definitivo, porém, a MP precisa ser aprovada pelo Congresso.

A MP vale até esta quarta (26), e o Senado já informou que votará a proposta.

Pagamento de benefícios para trabalhadores

Além de alterar a entrada da lei em vigor, a proposta também define regras para bancos fazerem o pagamento de benefícios a trabalhadores que tiveram redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

O texto vale ainda para a transferência do auxílio emergencial para trabalhadores com contrato intermitente.

Pela proposta, fica dispensada a licitação para a contratação da Caixa Econômica e do Banco do Brasil para operacionalizar o pagamento desses benefícios, que deve ser feito em até 10 dias a partir da data do envio das informações pelo Ministério da Economia.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil devem repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores possuem conta. Se o beneficiário não tiver conta poupança em seu nome, o texto autoriza a abertura automática de conta poupança social digital para o recebimento do programa.

Segundo o texto aprovado, recursos não movimentados em até 180 dias nas contas-poupança digitais retornam à União. O prazo inicial previsto pelo governo era de 90 dias, mas foi estendido pelo relator, deputado Damião Feliciano (PTB-BA).

Lei Geral de Proteção de Dados

O relator da MP retirou do parecer trecho em que adiava a entrada em vigor de partes da LGPD por considerá-la “inadiável nesses tempo de utilização massiva da Internet em relação à pandemia”.

Contudo, foi aprovado um destaque (sugestão de alteração) elaborado pela base aliada do governo para que as alterações comecem a valer no dia 31 de dezembro deste ano, um meio-termo construído em acordo com a maioria das lideranças partidárias.

A exceção é para a implantação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), já em vigor, e das punições administrativas, que só valerão no próximo ano.

Em maio, o Congresso aprovou projeto de lei que adiou a entrada em vigor das sanções administrativas para quem descumprir a lei para 1º de agosto de 2021.

A instituição da ANPD já está prevista na legislação, mas depende de decreto presidencial para ser criada.

A LGPD é uma legislação — inspirada no modelo europeu (chamado GDPR) — que estabelece padrões sobre quais dados são pessoais ou sensíveis, além de trazer regras de como essas informações devem ser tratadas e armazenadas por empresas.

Fonte: G1

Justiça do Trabalho permite redução do valor de multa por descumprimento de acordo em função da Covid-19

A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

No caso, as partes celebraram acordo judicial em que a empresa reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.800,00, dividido em cinco parcelas. O acordo previu também pena de “multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas”.

Noticiado pelo ex-empregado sobre descumprimento do pagamento da segunda parcela, a fábrica de móveis alegou judicialmente que, em razão da pandemia do coronavírus, não teve condições de manter os acordos firmados em processos trabalhistas. E pleiteou judicialmente a suspensão da execução, a redução pela metade dos valores devidos ou que os pagamentos fossem retomados em 22/6/2020.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a paralisação das atividades da empresa foi determinada apenas em 23/3/2020, de forma que não seria motivo para o não pagamento da parcela vencida em 6/4/2020. Acrescentou que o retorno das atividades foi permitido em 14/4/2020 e requereu a manutenção integral da cláusula penal acordada.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador César Machado, relator no processo, reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo. Na decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, foi determinada a redução da multa para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes.

O juízo de origem considerou importante, na atual conjuntura, minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, vislumbrando, tanto que possível, preservar a saúde financeira dos empregadores e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, sem olvidar das necessidades individuais e familiares do reclamante. O desembargador César Machado reforçou esse entendimento, concluindo, em sua decisão, que “na forma do artigo 413 do Código Civil, para se evitar que a multa não se torne excessiva e neste momento de grave crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, é possível a adequação do valor pelo juiz”.

Fonte: TRT3