Segundo Whatsapp, Projeto de Lei das fake news viola privacidade

Depois de ser aprovado no Senado, o projeto de lei das fake news (PL 2630/2020) tem sido discutido na Câmara dos Deputados com especialistas em direito digital e representantes de empresas que podem ser afetadas com a mudança na legislação. Em audiência realizada nesta segunda-feira (27), o diretor de políticas públicas do WhatsApp, Dario Durigan, apontou que a proposta viola a privacidade dos usuários.

O executivo se referiu ao trecho do PL das fake news que determina a rastreabilidade de mensagens encaminhadas para ao menos cinco usuários ou grupos no intervalo de 15 dias. A proposta aprovada pelo Senado estabelece que aplicativos de mensagens deverão armazenar por três meses os registros das mensagens, incluindo o autor do encaminhamento, bem como data e horário que ele ocorreu.

Para o WhatsApp, além de transformar todos os brasileiros em alvos, a medida não acabaria com a desinformação. “A rastreabilidade é desproporcional e incrivelmente onerosa como foi proposta no projeto de lei do Senado”, afirmou Durigan em fala disponível neste link (a partir de 58min e 2h15min). “Ela viola a privacidade, quebra a criptografia de ponta a ponta e, além de tudo, não resolve o problema que ela própria procura endereçar”.

Segundo o representante do aplicativo de mensagens, a rastreabilidade exigiria que as mensagens fossem previamente identificadas. “Se implementada a proposta de rastreabilidade em que o aplicativo tenha que entregar de maneira centralizada todas as pessoas que trataram daquele conteúdo, evidentemente isso traz uma quebra da proteção da criptografia”, indicou Durigan.

“Nenhuma democracia no mundo traz esse tipo de exigência. Não há um parâmetro global sobre o rastreamento de conversas privadas”, continuou. O executivo indicou as medidas que o WhatsApp já adota para evitar a desinformação, como o limite de encaminhamento por vez e um recurso para impedir que usuários sejam incluídos em grupos sem seu consentimento.

A proposta do WhatsApp

Em vez de rastrear as mensagens de antemão, o WhatsApp defende a colaboração com autoridades em caso de ordem judicial para indicar as interações de suspeitos, com dados sobre quem trocou mensagens, além de quando e de onde elas foram enviadas. Para a plataforma, a alternativa garante a privacidade dos usuários e contribui com o combate a operações de desinformação.

“Essa proposta alternativa é adequada, eficiente para colaborar com a Justiça e assume um desafio de combater a desinformação profissional preservando o usuário comum”, disse Durigan. “Essa proposta pode ser lida como muito compatível às práticas de privacidade, não quebra criptografia e se restringe aos suspeitos em investigação criminal”.

Fonte: Tecnoblog

Empresa deve pagar hora extra a empregada que esperava 20 minutos por transporte

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que este seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

Fonte: TST

Por atraso na entrega de diploma, instituição deve pagar R$ 6 mil de indenização

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, que condenou a instituição de ensino União de Ensino Unopar Ltda. ao pagamento de R$ 6 mil, a título de dano moral, pela demora na entrega de um diploma. A relatoria do caso foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora alegou que concluiu, em 2017, o bacharelado em Ciências Contábeis. Em março de 2018, na colação de grau, o reclamante foi informado que seu diploma não viria junto com os demais. Narra, ainda, que, dias após, foi comunicado que estava pendente a entrega de alguns documentos que já haviam sido entregues e que, a despeito de entregá-los novamente, não obteve êxito.

Em sua defesa, a instituição de ensino disse que a demora na expedição do diploma se deu por pendências documentais do autor e que o diploma já estaria à sua disposição. Alegando culpa exclusiva da vítima, pugnou pela improcedência da demanda e, de forma subsidiária, pela redução do valor indenizatório.

No voto, o relator do processo destacou que restou clara a má prestação do serviço pela instituição, pois, no momento em que nega a expedição do diploma de curso superior por ela ofertado, sob a alegação de pendências documentais, passa a assumir os riscos da ocorrência de eventuais fortuitos internos e inerentes à sua atividade.

Quanto ao pedido de condenação por danos morais, o desembargador observou que a sentença não merece reforma, pois o dano extrapatrimonial restou devidamente evidenciado, sobretudo pela forma de atuação da instituição promovida, que lançou sobre o autor o ônus de sanar uma irregularidade a que não deu causa, atrasando em tempo irrazoável a expedição de seu diploma.

“O montante de R$ 6 mil, fixado no decisum recorrido a título de danos morais, não merece redução, pois observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou Oswaldo Filho. Cabe recurso.

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0805912-47.2018.8.15.0251

Fonte: CONJUR

HOTÉIS E MOTÉIS: STJ DECIDE QUE LEI DE TURISMO NÃO IMPEDE COBRANÇA DE DIRETOS AUTORAIS

As normas relativas aos meios de hospedagem previstas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) não conflitam com a exigência de prévia e expressa autorização dos titulares de obras musicais para a sua execução em quartos de hotéis e motéis.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para reconhecer a obrigação do pagamento de direitos autorais não recolhidos por um motel.

O Ecad ajuizou ação de reparação de danos contra o motel pela utilização habitual de obras musicais e audiovisuais em seus aposentos por meio de equipamentos de rádio, TV, CD e DVD, sem a autorização dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu contra a pretensão do Ecad, fazendo distinção entre o caráter individual ou coletivo do local e do uso dos equipamentos, para concluir que a simples colocação do aparelho à disposição na área interna do quarto, de uso exclusivo do hóspede, não implica execução pública das obras, como ocorreria nas áreas coletivas do estabelecimento.

Meios de hospedagem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que é consolidada a posição do STJ de que motéis são locais de frequência coletiva.

Além disso, ressaltou, a jurisprudência da corte prevê que, para o reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho com receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura — não se confundindo a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal televisivo.

Segundo a ministra, a particularidade da controvérsia reside no fato de que o TJ-SP, ao entender que os aposentos do motel correspondem a “unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”, fundamentou sua conclusão no artigo 23 da Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

A ministra observou que o dispositivo define “meios de hospedagem” como sendo os “empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”.

“A Lei Geral do Turismo, todavia, não estabelece qualquer vedação à cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização, de obras musicais no interior dessas unidades habitacionais, sendo certo que permanece em vigor a norma do parágrafo 3º do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), bem como, por corolário, a interpretação a ela conferida por esta Corte Superior”, ressaltou.

Especialidade
A relatora explicou que, para fins de remuneração do direito autoral e para efeitos de comunicação ao público, a Lei de Direitos Autorais considera, de modo expresso, hotéis e motéis como locais de frequência coletiva — o que, de acordo com as regras previstas no caput e no parágrafo 2º do artigo 68, exige que a utilização de músicas nesses locais seja prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra.

Nancy Andrighi observou, ainda, que a Segunda Seção já estabeleceu que é devido o pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão em locais de hospedagem temporária.

“A disponibilização de televisores ou rádios em quartos de hotéis ou motéis alcança um número indeterminado de telespectadores/ouvintes, sendo certo que os hóspedes desses estabelecimentos se sucedem rapidamente na mesma unidade habitacional. Essas características demonstram que se trata, de fato, de locais cuja frequência é coletiva, ainda que, por óbvio, a ocupação dos alojamentos não seja simultânea”, destacou.

Para ela, não há conflito entre o artigo 23 da Lei 11.771/2008 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo artigo 68, caput e parágrafos 1º a 3º, da Lei 9.610/1998, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida da definição de “meio de hospedagem”, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais.

Em seu voto, a ministra ressaltou que Tribunal de Justiça da União Europeia, ao examinar questão idêntica, proferiu decisão nos mesmos termos, entendendo que a distribuição de sinal por meio de aparelhos de televisão, por um hotel aos clientes instalados nos seus quartos — qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal —, constitui ato de comunicação ao público. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.849.320

Fonte: CONJUR

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE GARANTIR O JUÍZO PARA RECORRER NA FASE DE EXECUÇÃO.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

Fonte: TST

Direito Digital: Cresce o número de aplicativos de videoconferência falsos com o aumento do home office

Aplicativos de videoconferência estão no alvo de hackers que tentam se passar por soluções como Zoom, Google Meet, Skype e Slack. Ao todo já foram mais de 44 mil instalações identificadas no Android e que podem coletar dados do usuário, ou até mesmo bloquear o aparelho.

A pesquisa foi feita pelo laboratório de segurança digital da PSafe, o dfndr lab, levantando dados desde janeiro deste ano até o mês de julho. Os apps tentam pegar onda no aumento do uso destas ferramentas, que acontece durante o período de isolamento social e que também aumentou o home office.

“Trabalhar em casa acaba aumentando os riscos de comprometimento e vazamento de dados corporativos. Quando uma pessoa utiliza o Wi-Fi de casa, por exemplo, ela não tem o mesmo nível de segurança que teria em uma rede corporativa. Outra questão é o uso de dispositivos pessoais para acessar conteúdos confidenciais de trabalho. Todos estes fatores contribuem para que brechas de segurança sejam exploradas por pessoas mal intencionadas e vazamentos de dados corporativos ocorram”, diz Emilio Simoni, diretor do dfndr lab.

Os alvos prediletos dos hackers são o Google Meet, Zoom, Skype e o Slack, que estão nos nomes dos apps falsos. O levantamento notou que em alguns casos logins, senhas e dados bancários eram vazados, indo até mesmo para o sequestro do dispositivo. Neste caso mais grave, um pagamento é exigido para que um código de desbloqueio seja enviado para o usuário.

Uma dica importante para evitar dor de cabeça com apps de videoconferência é a busca correta dos apps, que pode ser auxiliada com o acesso do site oficial do serviço. Geralmente uma busca rápida no Google por “Zoom”, “Google Meet”, “Skype” ou “Slack” exibe a página oficial no primeiro ou segundo resultado. Basta tocar lá e buscar o aplicativo oficial.

Fonte: Tecnoblog

Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído

Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais

O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. “O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto

Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

TJ-MG ordena devolução de mais de R$ 500 mil a investidor de bitcoins

O juízo da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu agravo de instrumento de um consumidor que pediu bloqueio de bens das empresas de quem comprou bitcoins, em tutela de urgência.

Na 1ª instância, o juiz recusou o pleito do auto — pedido para que fosse determinado o bloqueio dos bens das empresas até o limite do valor investido. Entre as empresas acionadas estão: Atlas Proj Tecnologia, Atlas Project International, Atlas Serviços em Ativos Digitais, Atlas Services — Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial, e Atlas Quantum — Serviços de Intermediação de Ativos.

No recurso, o investidor alega que assinou um contrato com as empresas para aquisição das criptomoedas que previa a possibilidade de resgate dos valores em um dia depois da solicitação.

Ele afirmou que as empresas passaram a ser alvo de investigações de Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) e sofreram intervenção da Comissão de Valores Mobiliários. Tal situação lhe gerou insegurança, por isso solicitou o resgate dos seus investimentos, contudo, foi informado que somente poderia ser realizado no prazo de 30 dias.

Por isso, diante da quebra contratual e do perigo de dano, isto é, de possibilidade da brusca queda do valor das criptomoedas, e do receio de possível demora da decisão judicial, pediu pelo acolhimento da tutela de urgência.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luzia Peixôto, determinou o bloqueio on-line (via sistemas conveniados) e depósito em conta judicial da quantia de R$ 512.461, valor total gasto no investimento.

Para a magistrada, o conjunto probatório “indica a necessidade do deferimento da tutela antecipada com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos valores dispendidos pelo agravante”, conforme prevê o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC).

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas divergiu da decisão e negou provimento ao recurso, mas a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votou de acordo com a relatora e, portanto, o recurso do investidor foi provido. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
1.0000.19.137982-5/001

Fonte: CONJUR

ARTIGO: LEI 14.020/2020 – REGULAMENTA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

Sancionada pelo Governo Federal, a Lei 14.020/2.020 regulamentou a Medida Provisória 936/2.020, objetivando a preservação do emprego e a renda, visando reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, por conta da disseminação da pandemia do Covid-19.

Dentre as principais medidas regulamentadas, temos o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e suspensão dos contratos de trabalho, com estabelecimento de auxílio custeados pela União

A nosso ver, as medidas que merecem maior destaque são as seguintes

Prazo de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada

A lei, a princípio, possibilitava a implementação da suspensão de contratos de trabalho (até 60 dias) e da redução proporcional de jornadas e salários (até 90 dias), mediante publicação de Ato do Poder Executivo.

Após alguns dias, o Governo Federal através da edição do Decreto 10.422/2020, regulamentou de vez a questão, prorrogando os prazos para suspensão temporária do contrato de trabalho e celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário para o total de cento e vinte dias, validando a medida enquanto perdurar o estado de calamidade, ou seja 31/12/2020.

Acordos individuais

A Lei prevê novas regras para os acordos individuais, podendo ser ajustados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, ampliando hipóteses de redução da jornada, com redução proporcional de salário e suspensão do contrato de trabalho.

Assim, em caso de redução de jornada de trabalho, poderá haver redução de salário, da seguinte forma:

· Empregados de qualquer faixa salarial -percentual de redução de 25%

· Empregados com remuneração até R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a 4.8 milhões – redução de 50% e 70% ;

· Empregados com remuneração até R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a 4.8 milhões;

· Empregados com diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer nos seguintes casos:

· Empregados com remuneração até R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a 4.8 milhões;

· Empregados com remuneração até R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a 4.8 milhões;

· Empregados com diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;

Acordo coletivo durante a vigência do acordo individual

A Lei trouxe nova disposição sobre a possibilidade de um acordo coletivo ou uma convenção coletiva serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes.

Havendo cláusulas conflitantes com aquelas do acordo individual, devem ser observadas algumas regras para o pacto de convenção ou acordo coletivo, quais sejam:

· Devem prevalecer as regras do acordo individual no período anterior ao acordo coletivo

· Sendo mais favoráveis aos trabalhadores, após a celebração do acordo coletivo, podem ser aplicadas novas regras.

· O acordo individual deve prevalecer, se o acordo coletivo lhe for menos favorável ao trabalhador.

Garantia provisória de trabalho e indenização

A Lei manteve o direito já inserido pela MP 936/2.020 à garantia do emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução

No entanto, em caso de demissão sem justa causa durante a garantia provisória no emprego, poderão ocorrer penalidades ao empregador, com

pagamento de uma indenização variável de 50% a 100% do salário do empregado no período de garantia, além das verbas rescisórias devidas.

Gestantes/Adotantes/Domésticas

A nova Lei prevê a possibilidade de aplicação das regras de suspensão de seus contratos ou redução de jornadas e salários da às empregadas gestantes, adotantes e domésticas, com exceção à estabilidade provisória do emprego.

Portadores de deficiência

O empregado portador de deficiência não poderá ser dispensado durante o estado de calamidade pública, que vigorará até 31/12/2.020..

Artigo 486 da CLT (fato do príncipe)

O art. 486 da CLT traz a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. No caso, a indenização pela demissão do empregado recairia sobre o governo responsável.

O dispositivo, foi utilizado por algumas empresas para justificar a demissão de funcionários durante a o período da pandemia

No entanto, a Lei nº 14.020 em seu art. 29, de forma expressa, exclui a aplicação do disposto no art. 486 da CLT nos casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais para o enfrentamento do estado de calamidade público reconhecido pelo Decreto nº 06/2020, decorrente do coronavírus.

Por fim, temos que a Lei 14.020/2020 manteve as regras dispostas na Medida Provisória 936/2020, regulamentando as relações emergenciais e os acordos firmados entre empresas e empregados em um momento sem qualquer precedente e delicado da economia no País.

Fonte https://www.jornalcontabil.com.br/mp-936-como-ficara-essa-medida-apos-a-lei-no-14-020/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm https://www.migalhas.com.br/depeso/330486/novidades-trazidas-pela-lei-14020-de-6-de-julho-de-2020

https://www.migalhas.com.br/depeso/330438/a-conversao-da-mp-936-na-lei-14020-o-que-mudou

Mantida justa causa de empregado que importunou sexualmente colega de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que, numa festa de confraternização da empresa, deu tapa(s) nas nádegas de uma empregada de uma empresa parceira da ré. Na visão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Karla Santuchi, a conduta do trabalhador é reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT.

O trabalhador não negou sua conduta e conversa de WhatsApp apresentada pela empresa deixou claro o ocorrido.  “Ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho, ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”, ressaltou a magistrada na sentença.

A julgadora ainda ponderou que o caso não exige gradação da pena, diante da gravidade do fato. Além disso, acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da ré. “Assim sendo, comprovada a falta grave do trabalhador e a proporcionalidade da pena aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe”, pontuou. Nesse contexto, foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador, assim como de pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Fonte: TRT3