STJ DECIDE QUE NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA RECUSA DE COBERTURA DE CESARIANA NÃO URGENTE

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que não cabe o pagamento de indenização por danos morais no caso em que uma operadora de seguro-saúde se recusa a cobrir uma cesariana no período de carência, quando não há comprovação de que a cirurgia é uma emergência. Esse argumento foi usado pelo colegiado para dar provimento parcial ao recurso de uma empresa do setor que havia sido derrotada na instância anterior.

A operadora se recusou a cobrir os custos do parto com a alegação de falta de urgência para a antecipação do procedimento e de má-fé da beneficiária, já que ela teria omitido na declaração de saúde, feita no momento da contratação do plano, a condição de gestante e doenças pré-existentes. Isso levou a mulher a ajuizar uma ação por danos morais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou a empresa a cobrir os custos da cirurgia e a pagar a indenização por danos morais por considerar que havia urgência na realização do procedimento. O TJ-DF entendeu que a cesariana antecipada ofereceria menos risco para a gestante.

No entanto, o relator do caso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, teve entendimento diferente da corte de segunda instância. Ele afirmou que os laudos (um feito pelo médico da beneficiária, outro pelo profissional que presta serviços à operadora) deixaram dúvidas sobre o caráter urgente da cesariana, “de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano moral”.

Segundo o ministro, apreciar os laudos médicos para eventualmente mudar a decisão tomada pelo TJ-DF na configuração da urgência implicaria reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.

Sanseverino considerou ainda que não tem fundamento a alegação de má-fé da beneficiária, pois ele observou que no questionário de saúde não há indagação sobre gravidez ou complicações em gestações anteriores. Para o ministro, como o plano não adotou os procedimentos previstos na Resolução 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina comunicação formal por parte da operadora quando há indícios de má-fé ou fraude por parte do beneficiário, “mostra-se descabida a recusa de cobertura”, conforme precedentes firmados pelo STJ, entre eles o REsp 1.578.533. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.869.858

Fonte: Conjur

Supremo Tribunal Federal suspende ações trabalhistas que discutem correção monetária

Por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial— a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Esses processos envolvem a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Os dispositivos, em suma, preveem que deve ser usada a TR.

A decisão de Gilmar Mendes foi tomada em sede de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 58). Ela foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos dispositivos mencionados. A Consif sustenta que as normas regulamentam a atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de condenações judiciais, de forma a atender às necessidades da relação laboral e em conformidade com as disposições constitucionais.

A associação reiterou o pedido de liminar, diante da dificuldade de julgamento colegiado em curto prazo no STF, e enfatizou o “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos objetos da ação, determinando a substituição da TR pelo IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

TST
O pedido foi reiterado novamente em 22/6, em razão da formação de maioria no pleno do TST pela declaração de inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas. A Corte trabalhista analisaria o tema nesta segunda-feira (29/6).

Com a exclusão da ação do calendário de julgamento do STF e com a proximidade do recesso, a confederação afirma que o periculum in mora se tornou ainda mais grave. A liminar foi deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes.

Segundo ele, julgamentos recentes do STF de sua relatoria demonstram a presença do fumus boni iuris. “As decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório”, disse.

Quanto ao periculum in mora, o ministro afirmou que o contexto da crise sanitária, econômica e social relacionadas à epidemia da Covid-19 e o início do julgamento da arguição de inconstitucionalidade no TST demonstram a urgência na concessão da tutela provisória incidental postulada pela confederação.

“As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social. Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADCs 58 e 59”, concluiu.

A decisão de Gilmar Mendes será oportunamente apreciada pelo Plenário da Corte.

Longa história
O TST decidiu em 2016 que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela TR.

A decisão do TST de quatro anos atrás baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, pois passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada por outra MP (a 955), de 20/4/20.

Em março deste ano, uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.

Associação vai recorrer
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho decidiu recorrer da decisão por meio de embargos declaratórios, requisitando ao ministro que esclareça o alcance da liminar por entender que haverá grande impacto nos processos da Justiça do Trabalho.

Para a presidente da Anamatra, juíza Noemia Porto, a decisão causa forte impacto em toda a seara trabalhista. “A Anamatra, embora respeite a independência funcional do ministro para proferir essa decisão, lamenta o resultado que, na prática, prejudica milhares de trabalhadores que já têm seu crédito reconhecido. E são, justamente, os mais necessitados. Essa é uma decisão que, concretamente, favorece os maiores devedores da Justiça do Trabalho, incluindo os bancos”, disse.

Fonte: AASP

Desembargador do TJ-SP suspende multa milionária aplicada pela Fazenda paulista

O desembargador Eduardo Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu agravo de instrumento com efeito suspensivo a uma empresa que levou uma multa milionária da Fazenda do Estado de São Paulo por causa de uma dívida tributária de ICMS. O pagamento da penalidade, dessa maneira, fica suspenso até que a questão seja discutida pela 7ª Câmara.

Segundo a defesa da empresa, a dívida com a Fazenda é de R$ 70,6 mil. O que a levou a impetrar o agravo de instrumento foi o valor da multa, bastante superior ao da dívida: R$ 14 milhões, sendo os juros sobre a penalidade de R$ 1,7 milhão. O argumento é que a multa, correspondente a 20.000% do valor principal, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que uma multa não pode ser superior a 100% do valor do tributo.

Além da suspensão do pagamento, a defesa solicita a reforma da decisão para que a multa seja reduzida para no máximo 100% do total da dívida, condenando-se a exequente em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator do agravo de instrumento, que levou em consideração o fato de o STF ter estabelecido que multas com valor superior a 100% da dívida têm caráter confiscatório.

“Em análise sumária, verifico que estão presentes os motivos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, visto que, a princípio, o valor da multa corresponde a patamar muito elevado, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, argumentou Eduardo Gouvêa.

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AI 2139730-94.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur

ICMS incide sobre importação feita por que não é comerciante.

É constitucional a a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em decisão, por maioria de votos, no recurso extraordinário 1.221.330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Carro importado
No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir — LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade
No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002″.

RE 1.221.330

Fonte: Conjur

PRORROGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

Ementa:
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com objetivos de: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Define como medidas do programa: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Prevê que as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. Estabelece as hipóteses em que as medidas do programa serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

Fonte: Congresso Nacional

“Crise não chegou a todos”, diz juiz ao negar redução de mensalidade de faculdade

O juiz de Direito Rafael de Menezes, da 8ª vara Cível de Recife/PE, negou pedido de estudante de medicina que pretendia a redução da mensalidade da graduação por conta da pandemia.

Para o magistrado, a crise de saúde do coronavírus trouxe uma crise econômica, e crises econômicas têm sido frequentes no Brasil, por isso não justificam, em sede de liminar, interferência do Estado em contrato privado. Além disso, o juiz disse que, inobstante a crise mundial de saúde, tal situação “não chegou para todos”.

A aluna ingressou com ação pedindo desconto de 30% no valor  da mensalidade, uma vez que, diante das aulas a distância, houve redução do consumo de energia, água e insumos/materiais em favor da instituição e isso, somados às atuais dificuldades econômicas da requerente, provocaram grande desequilíbrio financeiro na relação contratual firmada, impactando consideravelmente um dos polos da relação em vantagem ao outro.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou diversos pontos para não atender ao pedido da autora. Para ele, crises econômicas tem sido frequentes no Brasil, por isso não justificam em sede de liminar interferência do Estado em contrato privado.

Além disso, o juiz afirmou que a transferência da aula presencial para aula virtual não decorreu de indolência da instituição, mas de caso fortuito, acobertado pelo CC. Segundo ele, a melhor solução virá pelo acordo entre as partes, afinal “um depende do outro na relação contratual, pelo que se desarmem doutos advogados, telefonem ao outro em cooperação”.

Ao fim, o magistrado disse que, inobstante a crise mundial de saúde, vários negócios com o isolamento social tiveram aumento de receita, como comércio eletrônico, informática, entretenimento doméstico, internet, digitalização, comércio de caixas de papelão etc, “pelo que a crise não chegou para todos”, afirmou.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Pandemia e crise fazem proprietários renegociar contratos de aluguel

A perda de renda devido à crise econômica causada pela pandemia de coronavírus levou muitos inquilinos a buscarem a renegociação dos aluguéis. Um levantamento da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC) indica que pelo menos um em cada cinco aluguéis residenciais passaram por processo de renegociação nos últimos meses no estado de São Paulo.

Segundo o presidente da associação, José Roberto Graiche Júnior, os descontos nos aluguéis variaram entre 10% e 50%, por períodos de aproximadamente três meses. Segundo ele, em 90% dos acordos, os valores foram reduzidos apenas temporariamente e deverão ser repostos em parcelas nos próximos meses. Apenas 10% foram reduções sem retorno.

Esse processo de acerto entre os moradores dos imóveis e os proprietários evitou, na avaliação de Graiche, um aumento expressivo da inadimplência, que permaneceu baixa, mesmo com a crise. “Inadimplência não aumentou, tendo em vista que houve essa composição entre os proprietários e inquilinos”, disse. Em média, antes da crise, os atrasos dos pagamentos de aluguel representavam 1,8% do total dos contratos de locação e ficaram, de acordo com ele, em 2,8% nos últimos dois meses.

Negociar para não perder

O diretor da vice-presidência de Gestão Patrimonial e Locação do Sindicato da Habitação (Secovi) de São Paulo, Mark Turnbull, disse que a orientação é negociar, lembrando que para os donos, pode ser mais caro deixar a casa ou o apartamento vazio do que uma redução do valor do aluguel. “Não vale a pena para o proprietário perder esse inquilino, que é uma renda. Se perde o inquilino, fica sem o aluguel e tem despesas fixas”, diz.

Os dados do Secovi referentes a abril já refletem a desaceleração sofrida pelo mercado de aluguéis na crise. Segundo a pesquisa mensal, o tempo que um apartamento pode ficar vazio até ser feito novo contrato ficou entre 27 e 57 dias na cidade de São Paulo. No mesmo período de 2019, esse tempo variava entre 24 e 49 dias. Para as casas, o tempo de espera por novos inquilinos aumentou de 18 a 43 dias no ano passado para 20 a 53 dias no último mês de abril.

Turnbull destaca que a crise vai definir os rumos dos aluguéis daqui para a frente. “O que vai continuar daqui para a frente é a negociação. Quem vai querer pagar, vai querer pagar menos”, enfatiza. Mesmo os reajustes anuais dos contratos, que costumam seguir a inflação medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), devem ser repensados. “O proprietário não vai fazer esse ajuste, ou vai fazer até metade disso”, afirma sobre o percentual do índice de inflação, que acumula alta de 7,24% nos últimos 12 meses.

Quando negociar

Caso o inquilino perceba que a perda de renda vai dificultar o pagamento do aluguel estipulado para o imóvel onde vive, o ideal é procurar o proprietário ou a administradora e buscar um acerto, recomenda o vice-presidente da comissão de Direito Contratual da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, Victor Cerri. “O exercício que tem que se fazer é ver se aquela inadimplência surgiu por causa da pandemia”, diz o advogado sobre a avaliação que os donos de imóveis devem fazer na hora de negociar com os locatários.

Ele lembra que os inquilinos também devem ser flexíveis e entender as necessidades do dono do imóvel. “O locador, muitas vezes, tem isso como única renda”, diz Cerri. Um levantamento do Secovi mostra que 70% dos proprietários têm só um ou dois imóveis.

“O que a gente orienta é fazer concessões recíprocas. Talvez postergue o pagamento desse aluguel que ficou aberto, talvez não onerando o locatário com multas”, exemplifica o advogado a respeito de possibilidades que podem ir para a mesa de negociação. Ele diz que caso as primeiras conversas não deem resultado, o inquilino pode buscar um mediador para tentar conduzir os termos. “Procurar um intermediário, uma administradora, uma imobiliária. Não sendo eficaz, talvez buscar um advogado habilitado”, acrescenta.

Cerri ressalta ainda que mesmo nos casos em que não há um contrato formalizado por escrito, os locatários têm os direitos assegurados por lei.

A produtora Marina Barbosa, de 26 anos, foi uma das que buscaram readequar o aluguel da casa onde vivia na zona oeste da capital paulista. “Os trabalhos diminuíram, alguns acabaram. Teve gente que ficou praticamente sem trabalho”, contou, ao falar sobre como a pandemia afetou a vida profissional dela e das duas amigas com quem dividia a moradia.

“A gente tem amigos que acabaram tendo boas resultados com a negociação”, lembra sobre o impulso para pedir a redução do valor que pagava pelo imóvel. Mas, apesar das cartas enviadas à imobiliária e à proprietária, e o auxílio de uma advogada, o resultado acabou ficando aquém do esperado. “Não teve negociação”, resume. No final das conversas, foi concedido um desconto de R$ 130 do valor total de aluguel, R$ 1,5 mil, muito abaixo dos 50% pedidos inicialmente.

Fonte: Agencia Brasil

Empresa deverá que pagar indenização após colocar motorista de “castigo” por dois anos

Uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, por ter mantido um ex-motorista em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, por unanimidade, mantiveram a condenação determinada pela Vara do Trabalho de Araxá. Para a juíza convocada Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.

Testemunha ouvida afirmou que, por cerca de dois anos, o profissional ficou realmente parado, sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.

Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada ressaltou que a empresa não indicou quais as atividades que o profissional teria executado no período mencionado. E ela salientou que o depoimento das testemunhas comprovou que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.

Para a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”. Em sua decisão, ela lembrou que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

Vexame

Na visão da julgadora, o dano moral, na hipótese, tipifica-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, concluiu a magistrada. Em sua decisão, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em conta a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, assim como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.

Fonte: AASP

Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de direito de imagem de jogador de futebol

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um jogador de futebol que buscou na Justiça do Trabalho seu direito ao pagamento de parcelas de direito de imagem. O jogador tinha celebrado contrato de trabalho com o Botafogo Futebol Clube e, concomitantemente, contrato de licença de direito do uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem para o período de 1.1.2017 a 10.5.2017. Ao final desse último contrato, segundo o jogador, o clube deixou de pagar a parcela referente a março e abril de 2017, no valor de R$ 9.949,33. O jogador, então, pediu na JT a condenação do clube ao pagamento desse valor, além do reconhecimento de sua natureza salarial para fins de cômputo em férias, décimo terceiro e FGTS.

Em defesa, o clube alegou ilegitimidade ativa do autor em demandar pelo direito, uma vez que o clube havia celebrado o contrato de licença do uso de imagem com outra empresa, responsável por representar os interesses do jogador. Além disso, sustentou pelo caráter civil do contrato e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido, afirmando que “o contrato pelo uso do direito de imagem no caso de jogador profissional possui natureza cível e não integra o contrato de trabalho (art. 87-A da Lei Pelé)”. Em recurso, o autor insistiu para que fosse reconhecida a sua legitimidade ativa bem como a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido referente ao pagamento de parcelas relativas ao direito de imagem.

No entendimento do relator do acórdão, o desembargador Ricardo Regis Laraia, a sentença merece reforma, uma vez que as pretensões do jogador de futebol “são decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e o reclamado, razão pela qual a Justiça do Trabalho detém competência para examinar o pedido, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, ainda que o contrato de imagem seja firmado entre pessoas jurídicas”. Esse entendimento, segundo o relator, também está expresso na jurisprudência do TST, que afirma que, “tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, ainda que a avença envolva pessoas jurídicas diversas no polo passivo da demanda, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, não se cogitando em violação do artigo 114, I, da Constituição Federal”.

 O acórdão salientou ainda que o direito de imagem foi reconhecido pela Constituição Federal como “direito de cunho personalíssimo, indisponível, intransmissível e irrenunciável, razão pela qual o reclamante, titular do direito de imagem e anuente do referido contrato, é plenamente legítimo para pleitear a referida verba”. Além disso, como o próprio jogador lembrou, “o contrato de licença para uso de seu nome é decorrente do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes e não foi alegada nulidade ou fraude”.

O colegiado declarou, assim, a competência da Justiça do Trabalho e rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do autor alegada pela empresa, e por isso deu provimento ao recurso e determinou o retorno do feito à origem para que fosse julgado o pedido relativo ao pagamento das parcelas de direito de imagem. (Processo 0010890-22.2018.5.15.0067).

Fonte: TRT15

AGRESSÃO DURANTE O TRABALHO, PODE CARACTERIZAR JUSTA CAUSA?

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da Avícola Santa Cecília Ltda. e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha afastado a demissão por justa causa aplicada a um empregado que agrediu a socos um colega, no ambiente de trabalho. A empresa, em recurso, defendeu a validade da demissão por justa causa do empregado agressor. Este, por sua vez, afirmou que a justa causa seria indevida pelo excessivo rigor. Segundo ele contou, um colega que trabalhava numa máquina em frente à sua passou a agredi-lo com socos sem nenhuma motivação, pelo que ele teve que se defender.

A única testemunha ouvida em audiência confirmou o fato de o empregado ter sido dispensado da empresa após ter discutido com outro colega de trabalho. De acordo com a testemunha, a briga começou porque o agredido teria passado a mão nas nádegas do colega, momento em que passaram a se agredir mutuamente, com troca de murros. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, ficou demonstrado que houve troca de socos durante o horário de trabalho, porém não ficou claro, segundo o depoimento da testemunha quem efetivamente começou a desferir os socos, se o autor ou o colega.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que vale mencionar que a legítima defesa implica uma reação proporcional à injusta agressão sofrida, e considerando que “não é possível ter certeza” se o autor respondeu ao soco desferido pelo colega, “o que configuraria claramente a legítima defesa, ou “se agrediu com soco o colega logo após a importunação, o que poderia ser entendido como excesso doloso da legítima defesa”, e considerando que o ônus da prova era da empresa, entendo que a sentença deve ser mantida”, concluiu o colegiado.

O acórdão também afirmou que, para se aplicar a justa causa, cabia à empresa demonstrar “robustamente” que a agressão física do autor a seu colega teria sido injusta e desproporcional, o que não fez, e por isso, no entendimento da Câmara, “a demissão por justa causa configura rigor excessivo e deve realmente ser afastada”. (Processo 0010940-17.2017.5.15.0024)

Fonte: TRT15