Governo avalia adiar tributos em junho

A área técnica do governo avalia a possibilidade de adiar o pagamento da Cofins, do PIS/Pasep e da contribuição patronal à Previdência, referente a junho, repetindo o que foi feito com os pagamentos dessas contribuições devidas em abril e maio.

Embora haja bons argumentos técnicos favoráveis à medida, pois a economia na maioria dos Estados ainda não foi reaberta, e as empresas estão com grande dificuldade de liquidez, não há decisão política sobre o assunto. Ela terá que ocorrer até o início do próximo mês, pois, se favorável ao adiamento, os contribuintes terão que ser avisados com alguma antecedência.

Queda da receita deve superar R$ 220 bi neste ano
O assunto não é simples, pois, se a postergação do pagamento for adotada, envolverá forte queda da receita da União em junho. A estimativa feita pelo governo e que consta do relatório de avaliação de receitas e despesas do segundo bimestre deste ano foi que, somente com o adiamento do pagamento da Cofins e do PIS/Pasep em abril e maio, a receita cairá R$ 30,2 bilhões, na comparação com o estimado.

Com relação à postergação do pagamento da contribuição patronal à Previdência, a queda da receita seria de R$ 26,3 bilhões. Neste caso, incluindo também a perda de receita com o Simples Nacional, que é o regime tributário diferenciado e simplificado das pequenas e médias empresas. O total da perda com a postergação do pagamento das três contribuições é, portanto, de R$ 56,5 bilhões.

Em sua última projeção para a receita da União neste ano, líquida de restituições e incentivos, o governo estimou uma queda de R$ 166,7 bilhões, na comparação com o que está previsto na lei orçamentária de 2020. Para isso, ele considerou que os empresários pagarão, em agosto e outubro, o que deixaram de recolher aos cofres públicos em abril e maio, com relação a Cofins, PIS/Pasep e contribuição patronal ao INSS. Ou seja, que haverá recuperação ainda neste ano do que foi adiado.

Nem os técnicos do Ministério da Economia acreditam que isso seja possível, pois as empresas teriam que recolher em agosto e outubro as três contribuições devidas nesses meses e as relativas a abril e maio. Na atual situação de liquidez das empresas, isso é considerado muito difícil por integrantes da área técnica. O mais provável é que os débitos tributários relativos a abril e maio, dessas três contribuições, sejam objeto de um novo Refis – o pagamento parcelado em condições vantajosas.

Se o Refis se concretizar, muito provavelmente a primeira parcela só será paga no próximo ano. Com isso, a previsão da receita do governo para 2020 terá que ser reduzida em mais R$ 56,5 bilhões, totalizando uma queda de R$ 223,2 bilhões (R$ 166,7 bilhões mais R$ 56,5 bilhões), na comparação com a projeção que consta do Orçamento (veja tabela acima). A queda será ainda maior se o governo decidir adiar também o pagamento das três contribuições relativas a junho, que certamente também entrará no novo Refis.

Mas não é apenas pela queda da receita que o cenário fiscal deste ano poderá piorar, na comparação com o projetado no relatório do segundo bimestre. Algumas despesas também não foram consideradas, pois a legislação autorizativa do gasto ainda não tinha sido aprovada quando o documento foi elaborado.

A maior despesa é com o auxílio financeiro emergencial da União a Estados e municípios, estimado em R$ 60,15 bilhões. No relatório do segundo bimestre, o governo estimou um aumento das despesas primárias neste ano de R$ 273,9 bilhões por causa das medidas adotadas de combate à pandemia do novo coronavírus. Assim, ao computar o auxílio financeiro emergencial, a despesa total subiria para R$ 334 bilhões.

A transferência desses recursos para os Estados e municípios será feita por meio de crédito extraordinário para que a despesa da União não seja computada dentro do teto de gastos. Assim, o presidente Jair Bolsonaro deverá assinar uma medida provisória transferindo o valor do benefício. O uso do crédito extraordinário é considerado legítimo, pois o auxílio é uma medida destinada ao enfrentamento da covid-19, uma vez que União compensará Estados e municípios pela perda de receita com a crise.

Mas outras despesas adicionais estão no gatilho, tanto do Congresso como do próprio governo. A mais importante delas é a prorrogação do auxílio emergencial para os trabalhadores informais. Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, já se manifestaram favoravelmente a essa extensão do auxílio, mas ainda não há consenso sobre o valor que ele terá e por quanto tempo ainda ele será concedido. Guedes sugeriu mais uma ou duas parcelas de R$ 200, o que, aparentemente, até o próprio presidente considera muito pouco.

A queda da receita e o aumento das despesas vão elevar substancialmente o déficit primário neste ano. No relatório do segundo bimestre, o governo informou que agora trabalha com um déficit para o governo central (Tesouro, Previdência Social e Banco Central) de R$ 540,5 bilhões. A queda da receita com um possível Refis somada ao aumento da despesa com o auxílio emergencial, levará o déficit para R$ 657,1 bilhões. A caminho de R$ 700 bilhões.

Fonte: APET

Contribuinte Legal: Câmara aprova inclusão do Simples Nacional

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade nesta quarta-feira, 27, o Projeto de Lei Complementar 9/20, do deputado Marco Bertaiolli. A proposta, que seguirá agora ao Senado, permite às micro e pequenas empresas realizarem a negociação de débitos com a União segundo a Lei do Contribuinte Legal 13.988/20.

O relator, deputado Gustinho Ribeiro, apresentou substitutivo para incluir em seu parecer emendas apresentadas em Plenário. Com isso, será aberto novo prazo para que micro e pequenas empresas possam optar pelo Simples Nacional, um regime de tributação especial previsto na Lei Complementar 123/06.

Contribuinte Legal
A Lei do Contribuinte Legal, sancionada em abril, permite ao governo realizar negociações chamadas de transação resolutiva de litígio quanto a dívidas com a União, seja em fase administrativa, judicial ou de créditos inscritos em dívida ativa. Marco Bertaiolli, autor do PLP 9/20, havia sido relator da? MP 899/19, que deu origem à lei sobre transação.

Segundo a Lei 13.988/20, micro e pequenas empresas têm desconto de 70% e prazo de 145 meses para pagamento do débito. Para firmas maiores, o desconto é de 50%; o prazo, de 84 meses. Os descontos não podem ser sobre o principal da dívida, incidindo somente sobre multas, juros de mora e encargos legais (honorários advocatícios, por exemplo).

“Essa norma permite que os empregos sejam preservados, já que os empregadores podem dialogar com o Fisco e pagar de acordo com a sua capacidade”, disse Bertaiolli. “A MP é do ano passado, quando ninguém imaginava essa pandemia de coronavírus, mas se encaixa perfeitamente neste momento”, continuou, ressalvando que não há qualquer privilégio.

O deputado Capitão Alberto Neto, vice-líder do partido, afirmou que a aprovação da proposta é fundamental em tempos de crise. “A renegociação é essencial dentro da perspectiva de recuperação dos empregos e dos pequenos empresários”, disse.

Simples Nacional
A permissão para adesão de micro e pequenas empresas ao Simples Nacional é para aquelas com início de atividade em 2020. A adesão poderá ser feita em 30 dias, contados da publicação da futura lei, seguindo-se as regras da Lei Complementar 123/06 e a regulamentação do conselho gestor do Simples Nacional.

Fonte: APET

Magistrado de SP defere pedido de despejo de casal por comportamento inadequado durante pandemia

O juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª vara Cível do Guarujá/SP, deferiu pedido liminar em uma ação de despejo para determinar que casal desocupe imóvel em condomínio.

O magistrado considerou que o conjunto probatório evidencia o reiterado descumprimento das normas do condomínio pelos réus, “em época tão sensível que a população vivencia”.

Consta dos autos diversas reclamações dos condôminos do edifício onde se localiza o imóvel locado, apontando comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia do COVID 19.

A decisão consigna que até mesmo outros locatários de imóveis no edifício estão rescindindo seus contratos em razão das “atitudes lamentáveis” dos requeridos.

A situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada pelo condomínio, o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação.

A advogada Raquel Guerreiro Braga, da banca Duarte Garcia, Serra Netto e Terra – Sociedade de Advogados, representa a autora da ação.

Fonte: Migalhas

TRF-4 nega prorrogação de vencimento de tributos federais por causa da pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que indeferiu pedido de prorrogação de prazos de vencimento de tributos federais por até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. Fundamento: não há probabilidade do direito na aplicação da Portaria MF 12/2012, que regularia o adiamento de tributos numa situação de calamidade.

O pedido foi feito por uma fábrica de tintas estabelecida na subseção judiciária de Caxias do Sul (RS), na serra gaúcha. A decisão monocrática é da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo na 2ª Turma, proferida na segunda-feira (25/5).

Além disso, para Labarrère, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

Mandado de segurança
A empresa impetrou mandado de segurança contra os responsáveis pela Fazenda Nacional, Receita Estadual do RS e Procuradoria do Município de Caxias do Sul, invocando o direito de aplicação da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda. A norma administrativa federal prevê direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública, mas de maneira genérica.

Na peça, a parte autora alegou que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento de obrigações tributárias e os pagamentos neste momento.

Liminar negada
O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, primeiro, extinguiu o pedido em relação às autoridades representativas do fisco estadual e municipal, que não respondem na Justiça Federal. E, em análise liminar, indeferiu o pedido, por não vislumbrar probabilidade do direito invocado.

Para o juiz Fernando Tonding Etges, a Portaria de 2012 passou a ser inválida a partir do momento em que o Ministério da Economia publicou a Portaria 139, em 3 de abril de 2020. A nova norma regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

‘‘Com a publicação da Portaria nº 139, o Ministro da Economia, no uso da competência que lhe foi legalmente outorgada, resolveu deliberar especificamente sobre a questão envolvendo o prazo de vencimento de tributos federais durante o período de pandemia pelo Coronavírus. É dizer, foi estabelecida regra específica para o caso concreto, a infirmar a influência no cenário atual do ato de 2012’’, anotou no despacho.

Agravo de instrumento
Com a decisão desfavorável, a parte autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar. Por meio de agravo de instrumento, tendo apenas a União (Fazenda Nacional) como parte agravada, a defesa da empresa repisou o argumento de que a prorrogação dos pagamentos é medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

No TRF-4, a desembargadora-relatora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria 12/2012 ao caso dos autos. Assim, por decorrência, não há probabilidade do direito pleiteado.

Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Mandado de segurança 5003439-03.2020.4.04.7107/RS

Fonte: APET

Justiça determina rescisão de contrato e restituição de valores pagos por compra de imóvel

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução de 50% do valor pago pelos adquirentes. O pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou de documento equivalente.

A ação foi ajuizada por um casal, que pleiteava o desfazimento do contrato firmado com uma construtora, sob a alegação de que eles estão passando por dificuldades financeiras e que, por esse motivo, não têm mais interesse no negócio.

Ao proferir a sentença, o magistrado citou as Leis nº 4.591/64 e 13.786/18 para fixar o montante a ser devolvido pela incorporadora. “Julgo parcialmente procedente o pedido para: i) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, desde a propositura da ação; e ii) CONDENAR a ré a restituir ao(à)(s) autor(a)(es) as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre ela correção monetária pelo índice previsto no contrato, contado desde o desembolso até o efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente”, escreveu.

Processo nº 1121914-44.2019.8.26.0100

Fonte: Direito News

Morador de condomínio é proibido de promover festas e barulho excessivo em seu apartamento

Neste momento de epidemia, o isolamento social imposto para contenção do contágio do Covid-19 deve ser priorizado. Diante disso, deve ser garantida a possibilidade do merecido descanso a todos os condôminos, sob pena de punição a quem violar o sossego dos vizinhos neste período.

Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar que proíbe um morador de promover festas com aglomeração de pessoas e barulho excessivo em seu apartamento. O edifício entrou na Justiça depois que as medidas extrajudiciais cabíveis (advertências, multa e intervenção policial) não foram suficientes para fazer o morador cumprir as normas condominiais.

De acordo com o relator, desembargador Adilson de Araújo, a situação fática e jurídica apresentada aparenta, em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano irreparável para justificar a concessão da liminar pleiteada pelo condomínio.

“Com efeito, existe documentação farta demonstrando o comportamento totalmente reprovável do agravado, indo contra não apenas das normas condominiais, mas também das determinações dos órgãos públicos”, afirmou. Araújo afirmou que é “incontroverso” o incômodo causado pelo morador a seus vizinhos com a realização de festas na epidemia.

Além disso, afirmou Araújo, o tráfego de pessoas pelo condomínio, bem como a aglomeração, só aumentam o risco dos moradores de contrair o coronavírus. “Daí por que presente a verossimilhança das alegações da agravante (fumus boni juris). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida. Basta que não pratique as condutas elencadas, que não ocasionará a incidência de multa”, completou.

Por unanimidade, a Câmara concedeu a tutela de urgência para determinar que o morador se abstenha de produzir ruídos excessivos, perturbando o sossego e a paz dos vizinhos, bem como de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em seu apartamento, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias. O condomínio também está autorizado a suspender a entrada de visitantes no apartamento do réu durante a quarentena.

2081051-04.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur

Magistrado de SC determina que “não se pode culpar a pandemia por toda inadimplência”

O juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi, da 1ª vara da Fazenda Pública de Chapecó/SC, indeferiu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram consumidores inadimplentes no sistema, com débitos vencidos a partir do decreto estadual 515/20, de 17 de março de 2020.

A ação solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia.

Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó.

Na decisão, o magistrado considerou que deferir a tutela antecipada poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.

“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento.”

Outra observação é que o direito requerido é individual, portanto, só é passível de tutela em ação coletiva se homogêneo e decorrente de origem comum. Como se tratam de situações individuais com peculiaridades próprias, não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor, inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da pandemia.

“Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor.”

Fonte: Migalhas

Confira pagamentos e tributos adiados ou suspensos durante pandemia

Terminar o mês escolhendo quais boletos pagar. Essa virou a rotina de milhões de brasileiros que passaram a ganhar menos ou perderam a fonte de renda por causa da pandemia do novo coronavírus. Para reduzir o prejuízo, o governo adiou e até suspendeu diversos pagamentos esse período. Tributos e obrigações, como o recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , ficarão para depois.

Em alguns casos, também é possível renegociar. Graças a resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), os principais bancos estão negociando a prorrogação de dívidas. Os agricultores e pecuaristas também poderão pedir o adiamento de parcelas do crédito rural. A Agência Nacional de Saúde (ANS) fechou um acordo para que os planos não interrompam o atendimento a pacientes inadimplentes até o fim de junho.

Além do governo federal, diversos estados estão tomando ações para adiar o pagamento de tributos locais e proibir o corte de água, luz e gás de consumidores inadimplentes. No entanto, consumidores de baixa renda ficarão isentos de contas de luz por 90 dias em todo o país. Em alguns casos, a Justiça tentou agir. No início de abril, liminares da 12ª Vara Cível Federal em São Paulo proibiram o corte de serviços de telefonia de clientes com contas em atraso, mas a decisão foi revertida dias depois.

Os adiamentos não valem apenas para os consumidores. O Congresso aprovou uma lei que suspende o pagamento da dívida dos estados com a União de março a dezembro e autoriza os governos locais a renegociarem débitos com bancos públicos e organismos internacionais.

Confira as principais medidas temporárias para aliviar o bolso em tempos de crise:

Empresas
• Adiamento do pagamento da contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Os pagamentos de abril serão quitados em agosto. Os pagamentos de maio, em outubro. A medida antecipará R$ 80 bilhões para o fluxo de caixa das empresas.

• Adiamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 15º dia útil de abril, maio e junho para o 15º dia útil de julho.

• Redução em 50% da contribuição das empresas para o Sistema S por três meses, de abril a junho.

Micro e pequenas empresas
• Adiamento, por seis meses, da parte federal do Simples Nacional. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro.

• Adiamento, por três meses, da parte estadual e municipal do Simples Nacional. Os pagamentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, pertencente aos estados) do Imposto sobre Serviços (ISS, dos municípios) de abril, maio e junho passaram para julho, agosto e setembro.

• Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro.

Microempreendedores individuais (MEI)
• Adiamento das parcelas por seis meses. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro. A medida vale tanto para a parte federal como para parte estadual e municipal (ICMS e ISS) do programa.

• Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro.

Pessoas físicas
• Adiamento, por dois meses, do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da primeira cota ou cota única. A data passou de 30 de abril para 30 de junho.

• O cronograma de restituições, de maio a setembro, está mantido.

Empresas e pessoas físicas
• Suspensão, por 90 dias, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empréstimos. Imposto deixará de ser cobrado de abril a junho, injetando R$ 7 bilhões na economia.

Empresas e empregadores domésticos
• Suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, inclusive para empregadores domésticos. Valores de abril a junho serão pagos de julho a dezembro, em seis parcelas, sem multas ou encargos.

Compra de materiais médicos
• Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar

• Desoneração temporária de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para bens necessários ao combate ao Covid-19

Contas de luz
• As suspensões ou proibição de cortes de consumidores inadimplentes cabe a cada estado. No entanto, consumidores de baixa renda, que gastam até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês, estarão isentos de pagarem a conta de energia. O valor que as distribuidoras deixarão de receber será coberto com R$ 900 milhões de subsídio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Contas de telefone
• Apesar de liminar da Justiça Federal em São Paulo ter proibido o corte de serviço de clientes com contas em atraso, Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) recorreu e conseguiu reverter a decisão. Os clientes de telefonia continuarão a ter a linha cortada caso deixem de pagar as contas. Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Mairan Maia, as operadoras precisam de recursos para manterem a infraestrutura e financiarem a crescente demanda por serviços de telecomunicação durante a pandemia”, afirmou, no texto.

Dívidas em bancos
• Autorizados por uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), os cinco principais bancos do país – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander – abriram renegociações para prorrogarem vencimentos de dívidas por até 60 dias.

• Renegociação não vale para cheque especial e cartão de crédito.

• Clientes precisam estar atentos para juros e multas. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), é preciso verificar se o banco está propondo uma pausa no contrato, sem cobrança de juros durante a suspensão, ter cuidado com o acúmulo de parcelas vencidas e a vencer e perguntar se haverá impacto na pontuação de crédito do cliente.

Financiamentos imobiliários da Caixa
• Caixa Econômica Federal ampliou, de 90 para 120 dias, a pausa nos contratos de financiamento habitacional para clientes adimplentes ou com até duas parcelas em atraso, incluindo os contratos em obra. Quem tinha pedido três meses de prorrogação terá a medida ampliada automaticamente para quatro meses.

• Clientes que usam o FGTS para pagar parte das parcelas do financiamento poderão pedir a suspensão do pagamento da parte da prestação não coberta pelo fundo por 120 dias.

• Clientes adimplentes ou com até duas prestações em atraso podem pedir a redução do valor da parcela por 120 dias.

• Carência de 180 dias para contratos de financiamento de imóveis novos.

Produtores rurais
• CMN autorizou a renegociação e a prorrogação de pagamento de crédito rural para produtores afetados por secas e pela pandemia de coronavírus. Bancos podem adiar, para 15 de agosto, o vencimento das parcelas de crédito rural, de custeio e investimento, vencidas desde 1º de janeiro ou a vencer.

Inscritos na Dívida Ativa da União
• Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manteve, por 90 dias, o parcelamento de contribuintes que renegociaram a dívida e estão inadimplentes desde fevereiro.

• Prorrogação por 90 dias da validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEND) válidas em 23 de março.

Estados devedores da União
• Congresso aprovou suspensão dos débitos dos estados com o governo federal e com bancos públicos de março a dezembro. A medida injetará R$ 35 bilhões nos cofres estaduais para enfrentarem a pandemia.

• A nova lei também autoriza a renegociação de débitos dos estados e dos municípios com bancos públicos e organismos internacionais, deixando de pagar R$ 24 bilhões.

• Enquanto lei não é sancionada, 17 estados conseguiram liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspenderem as parcelas de dívidas com a União.

Fonte: APET

STJ inclui cobrança da União em ação de falência após início da execução fiscal

O fato de a União ter iniciado execução fiscal para satisfação de tributos antes da falência da empresa devedora não a impede de, posteriormente, optar pela habilitação de seu crédito na ação falimentar. A opção por um procedimento paralisa a tramitação do outro.

Com esse entendimento, a 3ª Turma da Superior Tribunal de Justiça admitiu à União cobrar tributos em ação de falência da Viação Aérea São Paulo (Vasp). A execução fiscal contra a empresa já corria, iniciada antes da decretação da falência. Agora, a União consta do quadro geral de credores, para satisfação do valor de R$ 78.486.234,98.

O pedido fora negado em primeira e segunda instâncias por falta de interesse de agir da União, porque ela já fizera sua escolha, optando pela execução fiscal. Isso ocorreu, no entanto, antes da falência da empresa. Admitir as duas opções simultaneamente, segundo o TJ-SP e conforme jurisprudência do STJ, configuraria bis in idem.

Mas não é o caso, porque ao optar pela habilitação de crédito, agora a União, segundo o STJ, abre mão da execução fiscal. “Muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ela ainda explicou que o interesse de agir é a confluência de dois fatores: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. O primeiro se configura na viabilidade de obtenção do resultado perseguido (a habilitação do crédito). O segundo, pela necessidade de o Judiciário intervir, já que esse incidente é o único meio de habilitar o crédito, sendo que a massa falida opôs resistência ao pedido.

REsp 1.857.055

Fonte: APET

Ausência de um entre quatro títulos não invalida ação monitória, diz STJ

Não é possível extinguir uma ação monitória só porque um de quatro documentos não foi apresentado pelo autor da ação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que negou a extinção total de uma ação monitória depois que as autoras não cumpriram a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma das quatro notas promissórias que embasaram a demanda.

“Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

No caso em análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título original.

Sentença reformada
Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973.

O TJ-SC deu parcial provimento ao recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados para reconhecer o excesso de cobrança.

No recurso especial submetido ao STJ, os demandados argumentaram não ser possível afastar o indeferimento completo da petição inicial, já que foi descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o indeferimento parcial. Elas também pediram o aumento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o alto valor da causa.

Instrução correta
O ministro Moura Ribeiro esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJ-SC, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a correção da sentença de extinção apenas com relação ao título que não teve a apresentação do original, mas concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às outras três notas promissórias.

“O descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do artigo 283 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Honorários
Em seu voto, Moura Ribeiro observou que o TJ-SC, ao reformar a sentença em relação a três das quatro notas promissórias e reconhecer excesso de cobrança em relação a uma delas, fixou a sucumbência recíproca, com honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75% pelos demandados.

Mantido o acórdão em relação às notas promissórias, caso fosse ampliada a base de cálculo dos honorários — como pediam os demandados em seu recurso especial —, caberia a eles a obrigação de pagar uma verba de sucumbência ainda maior do que a fixada em segundo grau — o que, segundo o ministro, violaria o princípio non reformatio in pejusCom informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.301

Fonte: CONJUR