Parecer permite uso de créditos fiscais para pagamento de dívidas.

Por: Raphael Di Cunto e Marcelo Ribeiro

A comissão de Congresso que analisa a Medida Provisória nº899 MP do Contribuinte Legal) aprovou ontem o parecer do deputado Marco Bertaiolli(PSD-SP) favorável à proposta, que regulamenta as transações tributárias entre o governo e os contribuintes. Umas das novidades é o uso de créditos fiscais para o abatimento de dívidas. O texto seguirá agora para o plenário da Câmara dos Deputados.

O dispositivo permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN), autarquias e fundações públicas negociem com pessoas físicas e jurídicas inscritas na dívida ativa o pagamento de débitos “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”. Para viabilizar o pagamento, eles podem oferecer descontos de até 70% nas multas, juros e encargos, com parcelamento em até dez anos. Com esse instrumento, o governo estimou que poderá recuperar R$6,4 bilhões neste ano.

O relator alterou ontem o projeto para permitir que créditos tributários “líquidos e certos”, já reconhecidos pelo governo, possam ser usados para abater as dívidas, além de permitir utilizar como garantia para o parcelamento todas as modalidades previstas em lei, como cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos.

As negociações duraram mais de uma hora, mas, no fim, o relator manteve o veto à reabertura do programa de recuperação fiscal(Refis) e ao uso mais amplo de créditos tributários para quitar as dívidas das empresas com o governo federal. Para aprovar o projeto ontem, contudo, ele aceitou os pedidos de deputados e autorizou que as emendas feitas para liberar o uso mais amplo de crédito possam ser votadas separadamente no plenário( a princípio, elas estavam inadmitidas, o que impediria qualquer tentativa de votação).

As empresas poderão negociar com o governo o parcelamento em até 84 meses (sete anos), com descontos de até 50% nas multas, juros e encargos legais. No caso das micro e pequenas empresas, instituições de ensino e hospitais filantrópicos, o parcelamento pode ser de até 120 meses (dez anos), com abatimento de até 70%. As negociações ficarão à cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN), responsável pela cobrança ativa da dívida ativa da União.

O relator autorizou, com o aval do governo, que os descontos ocorram também nas “multas qualificadas” que chegam a valores entre 150% e 225%. A princípio, isso estava proibido pela MP. Ele argumentou que nem todos os casos com aplicação desse tipo de multa são de sonegação e que há excessos da Receita, como aplicá-la por contratação de trabalhadores assalariados como pessoas jurídicas.

“A impossibilidade de transação das multas, na prática, inviabilizava a adesão de contribuintes com dívidas significativas”, afirmou Marco Bertaiolli. A transação ficará proibida, porém, quando houver fraude.

O parecer inclui ainda o FGTS entre as dívidas que podem ser renegociadas, mas desde que aprovado pelo conselho curador do fundo. Também tirou do governo o poder de ajuizar ação de falência contra a empresa que tiver ação rescindida, por exemplo, por não pagar as parcelas acordadas. O governo poderá apenas requerer a mudança de recuperação judicial em falência.                         

Imunidade tributária alcança produtos exportados por via indireta, decide STF

Imunidade tributária alcança produtos exportados por via indireta, decide STF

Fonte: CONJUR

A imunidade tributária deve alcançar produtos exportados via empresas intermediárias, as chamadas trading companies. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao analisar dois processos que discutiam a aplicação da imunidade. A controvérsia, objeto da ADI 4375 e RE 759244, estava na interpretação de dispositivo constitucional que prevê imunidade tributária de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em receitas decorrentes de “exportação”. Assim, era preciso fixar as hipóteses em que não deve ocorrer esse tipo de tributação.

Ministros seguiram votos dos relatores para dar tratamento isonômico aos produtos exportados via trading companies.

A tese fixada nesta quarta-feira (12/2) foi: “A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

O julgamento foi retomado com a leitura dos votos dos relatores da ADI e do RE, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin, respectivamente. 

Em seu voto, Moraes afirmou que, na hipótese das exportações indiretas, devem ser imunes como forma de prestigiar a “máxima efetividade das garantias tributárias, previstas na Constituição como um comando não-fazer ao Estado em relação ao contribuinte”.

A previsão da imunidade do artigo 149, disse o ministro, “foi de permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos”.

Moraes considerou ainda que isso contribui para gerar divisas e promover o desenvolvimento da indústria nacional. “Uma tributação exagerada nesses produtos simplesmente retiraria do mercado internacional e afetaria a livre concorrência”, afirmou.

O ministro exemplificou: enquanto os maiores exportadores, que controlam a cadeia produtiva, não seriam tributados, os pequenos produtores precisam se unir para ter abertura para o mercado externo. Manter isso, no entendimento do ministro, criaria um monopólio das grandes empresas. 

Pedidos 

A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para questionar a imunidade tributária de pequenos exportadores. 

De acordo com a ação, a Instrução Normativa da Receita Federal 971/2009 restringe a hipótese de não pagamento de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a comercialização é direta, feita entre o exportador e o comprador domiciliado em outro país.

Assim, não ficam cobertas pela imunidade as operações indiretas, feitas com intermédio das chamadas trading companies.

Para a Associação, os dispositivos violam a isonomia tributária, a livre concorrência, a legalidade e a capacidade contributiva. No julgamento desta quarta, os ministros acolheram o pedido e declararam a inconstitucionalidade do artigo 170, parágrafo 1º e 2º da IN.

Já o Recurso Extraordinário foi relatado pelo ministro Luiz Edson Fachin. Nele, é discutido o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo via tradings. No caso, a Bioenergia do Brasil questionou regra estabelecida em norma da Secretaria da Receita Previdenciária, que definia que a receita que provém de venda com empresa no país é considerada como comércio interno, e não exportação.